Brasão da Alepe

Parecer 8590/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3226/2022

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3226/2022, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3226/2022, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, dispondo sobre a remuneração dos seus servidores.

Na justificativa, o órgão colegiado esclarece que a iniciativa tem como base principal a reposição de poder aquisitivo de anos pretéritos para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Explica ainda que essa iniciativa “é de grande relevância para esta Casa, pois reafirma o compromisso de promover a valorização e o reconhecimento da importância dos servidores do Poder Legislativo Estadual”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 14, incisos III e IV, e 19 da Constituição Estadual, como também nos artigos 63, inciso II, alínea “b”, e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, reajustar em 5% os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Esse reajuste também se aplica aos servidores efetivos aposentados e aos pensionistas.

O artigo 2º esclarece que as despesas decorrentes da proposição serão cobertas por conta de dotação própria da Alepe. O artigo 3º, por fim, estabelece que os efeitos financeiros desta lei entram em vigor a partir de abril de 2022, que é a data base para a concessão do reajuste anual no âmbito da Assembleia Legislativa.

Inicialmente, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe, no § 1º do seu artigo 17, que os atos que criam ou aumentam despesa obrigatória de caráter continuado sejam instruídos com a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. No entanto, o § 6º do mesmo dispositivo afasta a exigência quanto ao reajustamento anual de remuneração de pessoal.

Registre-se que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O último relatório de gestão fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, demonstra que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo (R$ 379.432.248,23) corresponde a 1,211% da Receita Corrente Líquida (RCL), abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,368% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I), nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso II).

Por fim, importa lembrar que o artigo 2º da proposição estabelece que as despesas decorrentes com a sua aplicação correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cuja previsão contida na Lei nº 17.550/2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, considerando os créditos adicionais abertos até o final de março de 2022, é de R$ 744.645.600,00.

Além dos aspectos já mencionados, destaca-se que, conforme a justificativa do projeto, o reajuste proposto não é suficiente para fazer frente à recomposição total da perda do poder aquisitivo de anos recentes. A Mesa Diretora adotou prudência de forma a evitar “comprometimento da capacidade gerencial da Alepe, exigindo cautela fiscal na proposição deste Projeto de Lei, o qual contempla em parte as perdas inflacionárias dos últimos anos”.

Dessa forma, as inovações propostas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3226/2022, de autoria da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3226/2022, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 30 de março de 2022.

Histórico

[30/03/2022 16:44:25] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2022 18:43:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2022 18:43:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/03/2022 07:27:16] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.