
Parecer 8589/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3225/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3225/2022, que visa alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, que modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, a fim de promover alterações nos cargos e funções gratificadas da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3225/2022, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), Deputado Eriberto Medeiros.
A matéria busca alterar a redação do artigo 18-A da Lei nº 15.161/2018, definindo que a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), subordinada à Presidência da Alepe, será chefiada pelo Delegado-Geral. Atualmente, a atribuição é de um Superintende-Chefe.
Pela proposta, o Departamento de Inteligência e Investigação da SUINT passará a ter como coordenador um Delegado-Chefe (pela redação atual, o cargo é de Chefe de Departamento).
É importante saber, ainda, que os dois cargos de direção acima referidos devem ser ocupados por um Delegado da Polícia Civil de Pernambuco.
Por fim, a iniciativa também atualiza os valores das gratificações de que tratam a Lei nº 12.322/2003, os artigos 2º e 3º da Lei nº 13.328/2007, o artigo 2º da Lei nº 13.364/2007 e o art. 2º da Lei nº 16.615/2019.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei em apreciação visa criar duas funções gratificadas vinculadas à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) ao mesmo tempo em que busca extinguir um cargo de Superintendente e mais um de Chefe de Departamento, ambos pertencentes ao mesmo órgão.
Além disso, a proposta também procura atualizar os valores das gratificações de que tratam a Lei nº 12.322/2003, os artigos 2º e 3º da Lei nº 13.328/2007, o artigo 2º da Lei nº 13.364/2007 e o art. 2º da Lei nº 16.615/2019.
Por tratar de alteração de valores ou a criação de poucas funções gratificadas ao mesmo tempo em que extingue um cargo comissionado e uma chefia, a proposta não deverá gerar impactos orçamentários significativos para os cofres públicos.
Dessa foram, para o caso em discussão, deve-se aplicar o § 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O dispositivo permite que as exigências para as propostas que criam despesas públicas sejam desconsideradas caso o aumento do gasto previsto seja irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Por sua vez, a LDO 2022 do Estado de Pernambuco, em seu artigo 74 determina que o aumento de despesas de até R$ 33.000,00 é irrelevante.
Assim, sob a ótica orçamentária, a aprovação do Projeto de Lei em apreciação não elevará de forma relevante os gastos públicos, nos termos do § 3º do artigo 16 da LRF.
Portanto, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3225/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3225/2022, de autoria do Presidente do Poder Legislativo do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 30 de março de 2022.
Histórico