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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1027/2016
AUTORIA: DEPUTADO LUCAS RAMOS
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, OS
SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, BARES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM
CIGARROS E/OU BEBIDAS ALCOÓLICAS A AFIXAR CARTAZ COM MENSAGEM EDUCATIVA NO QUE
TANGE AO CONSUMO DESSES PRODUTOS POR GESTANTES E LACTANTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24,
XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE E PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA, CONFORME ART. 6º, CAPUT, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1027/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, que
visa obrigar os supermercados, restaurantes, bares e quaisquer estabelecimentos
comercializadores de bebidas alcoólicas e/ou cigarros a afixar cartaz com
mensagem de alerta sobre os males causados pelo consumo desses produtos por
gestantes e lactantes.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do
art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Conforme justificativa, a inovação legislativa objetiva alertar as mulheres
gestantes e lactantes sobre os males causados pelo consumo de bebida alcoólica
e cigarro durante este período, levando-as a refletir e, consequentemente, a
evitar o uso desses produtos em prol da saúde e até da vida do nascituro ou da
criança.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No tocante à constitucionalidade material, o art. 6º, caput, da Constituição da
República estabelece como direitos sociais a saúde e a proteção à maternidade e
à infância: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”.
Assim, depreende-se pela sua total adequação aos preceitos legais e
constitucionais, tanto no âmbito do Estado como em relação à Carta Magna, posto
que o intento do PLO é apenas o de informar as gestantes e lactantes sobre os
malefícios causados pelo consumo de cigarros e bebidas alcoólicas.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1027/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1027/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Antônio Moraes.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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