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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1027/2016
AUTORIA: DEPUTADO LUCAS RAMOS
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, OS
SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, BARES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM
CIGARROS E/OU BEBIDAS ALCOÓLICAS A AFIXAR CARTAZ COM MENSAGEM EDUCATIVA NO QUE
TANGE AO CONSUMO DESSES PRODUTOS POR GESTANTES E LACTANTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24,
XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE E PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA, CONFORME ART. 6º, CAPUT, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1027/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, que
visa obrigar os supermercados, restaurantes, bares e quaisquer estabelecimentos
comercializadores de bebidas alcoólicas e/ou cigarros a afixar cartaz com
mensagem de alerta sobre os males causados pelo consumo desses produtos por
gestantes e lactantes.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do
art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Conforme justificativa, a inovação legislativa objetiva alertar as mulheres
gestantes e lactantes sobre os males causados pelo consumo de bebida alcoólica
e cigarro durante este período, levando-as a refletir e, consequentemente, a
evitar o uso desses produtos em prol da saúde e até da vida do nascituro ou da
criança.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No tocante à constitucionalidade material, o art. 6º, caput, da Constituição da
República estabelece como direitos sociais a saúde e a proteção à maternidade e
à infância: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Assim, depreende-se pela sua total adequação aos preceitos legais e
constitucionais, tanto no âmbito do Estado como em relação à Carta Magna, posto
que o intento do PLO é apenas o de informar as gestantes e lactantes sobre os
malefícios causados pelo consumo de cigarros e bebidas alcoólicas.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1027/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1027/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Antônio Moraes.
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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