Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA




PARECER



Projeto de Lei Complementar nº 1029/2001
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco




EMENTA: CRIA A COMARCA DE OROCÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 96,
I, D E II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.



1. Histórico

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1029/2001, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que cria a Comarca de Orocó e dá
outras providências.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria versada encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do
Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 96, I, d e II, d, da
Constituição Federal.

Convém ressaltar que, atualmente, o Município de Orocó é Termo da Comarca de
Cabrobó e que, 511 (quinhentos e onze) dos feitos que hoje tramitam nesta
Comarca tiveram origem em conflitos surgidos naquele Município. Este fator, por
si só, face a alta demanda de processos, seria apto a justificar a criação da
nova Comarca.

Outro aspecto que merece destaque é a crescente prática de crimes no Município
de Orocó, que pode ser atribuída em grande parte à ausência de autoridade
judiciária naquele local. Este fato, inclusive, influenciou na eleição do
Município de Orocó pelos traficantes para a concentração de suas ações, vez que
é o único Municípi do chamado “polígono da maconha” que nãi tem a presença
diária de autoridades constituídas.

Por fim, a Proposição Legislativa ora em análise procura dar efetividade ao
disposto no art. 81 da Constituição Estadual, que determina que todo Município
será sede de Comarca.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1029/2001, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as consideraçòes expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1029/2001, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Presidente: José Marcos.
Relator: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis os (6) deputados: Augustinho Rufino, Augusto César, Hélio Urquisa, Henrique Queiroz, José Queiroz, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Marcos
Efetivos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Antônio Moraes
Augustinho Rufino
Bruno Rodrigues
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João Braga
José Queiroz
Sérgio Leite
Teresa Duere
Autor: Sérgio Pinho Alves

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2001.

Sérgio Pinho Alves
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2001 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.