
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1029/2001
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: CRIA A COMARCA DE OROCÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 96,
I, D E II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Histórico
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1029/2001, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que cria a Comarca de Orocó e dá
outras providências.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do
Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 96, I, d e II, d, da
Constituição Federal.
Convém ressaltar que, atualmente, o Município de Orocó é Termo da Comarca de
Cabrobó e que, 511 (quinhentos e onze) dos feitos que hoje tramitam nesta
Comarca tiveram origem em conflitos surgidos naquele Município. Este fator, por
si só, face a alta demanda de processos, seria apto a justificar a criação da
nova Comarca.
Outro aspecto que merece destaque é a crescente prática de crimes no Município
de Orocó, que pode ser atribuída em grande parte à ausência de autoridade
judiciária naquele local. Este fato, inclusive, influenciou na eleição do
Município de Orocó pelos traficantes para a concentração de suas ações, vez que
é o único Municípi do chamado polígono da maconha que nãi tem a presença
diária de autoridades constituídas.
Por fim, a Proposição Legislativa ora em análise procura dar efetividade ao
disposto no art. 81 da Constituição Estadual, que determina que todo Município
será sede de Comarca.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1029/2001, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as consideraçòes expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1029/2001, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Presidente: José Marcos.
Relator: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis os (6) deputados: Augustinho Rufino, Augusto César, Hélio Urquisa, Henrique Queiroz, José Queiroz, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Teresa Duere |
Autor: Sérgio Pinho Alves
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2001.
Sérgio Pinho Alves
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2001 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.