Brasão da Alepe

Parecer 8594/2022

Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Emenda Aditiva nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, ambos de autoria do Governador do Estado, foi distribuída a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

A proposição principal, já apreciada e aprovada por este colegiado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

A Emenda Aditiva nº 02/2022 acrescenta à proposição original o art. 11, que contempla atualização no valor do auxílio de que trata o art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

A proposição acessória foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição acessória, que se encontra tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2.1. Análise da Matéria

A proposição principal tem como objetivo redefinir atribuições dos militares inativos do Estado integrantes da atual Guarda Patrimonial, criada pela Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que, em razão de suas novas atribuições, passará a denominar-se Guarda Militar do Estado de Pernambuco – GMPE.

Esses militares inativos serão designados por meio de portaria do Secretário de Defesa Social, para atribuições específicas nas carreiras de Oficiais ou Praças. A proposição estipula ainda as atividades a serem exercidas por Oficiais e Praças inativos, além de promover readequação dos valores da retribuição financeira paga aos referidos militares, cujo último reajuste para todos os níveis data do ano de 2013.

A Emenda Modificativa nº 01/2022, por sua vez, alterou a cláusula de vigência temporal da proposição, para que passe a vigorar na data de sua publicação, mas produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

Por sua vez, a Emenda Aditiva nº 02/2022, proposição que se encontra em análise, acresce o art. 11 à proposição principal para estabelecer que a partir de 1º de junho de 2022, o valor fixo e nominal do auxílio-invalidez, de que trata o artigo 92, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais). Atualmente esse auxílio é no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Os demais dispositivos da proposição principal permanecem inalterados, renumerando-se os atuais arts. 11 e 12.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição acessória analisada acresce atualiza o valor do auxílio-invalidez devido a determinados militares inativos, nos termos do art. 92 da Lei nº 10.426/1990, o relator entende que a Emenda Aditiva nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3193/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, todos de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[30/03/2022 11:09:56] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2022 18:40:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2022 18:41:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/03/2022 07:30:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.