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Parecer 8591/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Emenda Aditiva Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3193/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ACRESCE O ART. 11 AO PROJETO DE LEI Nº 3193/2022, que DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA A REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 52/2022, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3193/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

A proposição principal, já aprovada por este colegiado, dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

A Emenda Aditiva nº 02/2022 insere no Projeto de Lei o art. 11, que contempla atualização no valor do auxílio-invalidez de que trata o art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

A proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei Nº 3193/2022 objetiva redefinir atribuições dos militares inativos do Estado integrantes da atual Guarda Patrimonial, criada pela Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e disciplinar a designação desses militares inativos do Estado para realização de atribuições específicas no âmbito da referida Guarda, que, em razão de suas novas competências, passará a denominar-se Guarda Militar do Estado de Pernambuco – GMPE.

Além disso, promove-se ainda a readequação dos valores da retribuição financeira paga aos referidos militares, cujo último reajuste para todos os níveis data do ano de 2013.

Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 01/2022 alterou a cláusula de vigência temporal da proposição para que passe a vigorar na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

A Emenda Aditiva nº 02/2022, ora em análise, acresce o art. 11 à proposição para estabelecer que, a partir de 1º de junho de 2022, o valor fixo e nominal do auxílio-invalidez, de que trata o artigo 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais). Atualmente esse auxílio é no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais). Trata-se, portanto, de justa atualização do referido valor a que fazem jus determinados militares inativos, nos termos da supracitada lei.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Aditiva nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3193/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incluir no corpo da proposição principal dispositivo que reajusta o valor do auxílio-invalidez de que trata o art. 92 da Lei nº 10.426/1990.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Aditiva nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3193/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[30/03/2022 09:47:22] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2022 18:40:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2022 18:40:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/03/2022 07:28:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.