Brasão da Alepe

Parecer 8585/2022

Texto Completo

Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de mesma autoria

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA A REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA O ART. 11, DO PROJETO DE LEI Nº 3193/2022, CONTEMPLANDO A ATUALIZAÇÃO NO VALOR DO ART. 92 DA LEI Nº 10.426, DE 27 DE ABRIL DE 1990. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º  C/C ART. 142, § 3º, X,  AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de mesma autoria, que tem a finalidade de atualizar o valor do art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 para R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

A proposição tramita no regime de urgência, previsto no artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

                          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                          A proposição principal visa dispor sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

 

     Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 02/2022 visa inserir o art.11. com a atualização do valor do art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 para R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

                          No que toca à aposentadoria, inatividade, direitos, remunerações e prerrogativas dos militares há regra constitucional sobre a matéria. Vejamos:

 

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  

[...]

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   

[...]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

 

                          Importante destacar também que a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 (...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”        

 

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de mesma autoria.

 

3. Conclusão

 

                          Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de mesma autoria.

Histórico

[30/03/2022 09:32:40] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2022 18:39:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2022 18:39:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/03/2022 07:23:52] PUBLICADO





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