
Parecer 8586/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3225/2022
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE PRETENDE ALTERA A LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; E A LEI Nº 17.541, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E UNIFICA OS VENCIMENTOS DOS SÍMBOLOS MENCIONADOS NA LEI Nº 10.568, DE 4 DE ABRIL DE 1991, NA LEI Nº 11.640, DE 4 DE MAIO DE 1999, NA LEI Nº 13.245, DE 13 DE JUNHO DE 2007, E NA LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, A FIM DE PROMOVER ALTERAÇÕES NOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA (SUINT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 III E IV E ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3225/2022, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que pretende alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021, que modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, a fim de promover alterações nos cargos e funções gratificadas da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), e dá outras providências.
A Justificativa encaminhada com o projeto afirma o seguinte, em síntese:
“ A presente proposta legislativa tem por finalidade reestruturar aspectos concernentes aos cargos e funções gratificadas da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), no âmbito do Poder Legislativo de Pernambuco.
A inovação ora proposta coaduna-se com o objetivo maior de aperfeiçoamento do processo de trabalho e na nova realidade das instituições policiais e de inteligência dos dias atuais.
Trata-se de medida fundamental para assegurar o bom e regular funcionamento dos órgãos de inteligência da Polícia Legislativa, indispensável para a proteção e a preservação dos interesses, dignidade e independência do Poder Legislativo.
Este simples gesto de reconhecimento, aliado às adequações técnicas, resultarão num grande diferencial e consequentemente numa significativa melhoria do serviço ofertado.
A presente proposição visa atender à necessidade de uniformização profissional do efetivo dos operadores de segurança pública do Poder Legislativo, calcado nos princípios de direitos humanos, cidadania, integração, interdisciplinaridade, continuidade e qualidade.
Satisfazendo de forma plausível tanto as expectativas da nova política de segurança Pública Nacional, quanto os anseios do mundo globalizado, com otimização dos serviços prestados e um pronto atendimento ao interesse público da população pernambucana.
Diante do exposto, reafirmando o compromisso da Assembleia Legislativa de Pernambuco com seu elevado status constitucional, sua independência e altivez, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa à presente proposição.”
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual, e pretende promover alterações na estrutura da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), com a previsão de que esta será chefiada por um “Delegado-Geral”, e que contará também com um “Delegado-Chefe”, responsável pelo Departamento de Inteligência e Investigação. A proposição ainda trata de matérias afetas ao funcionamento da SUINT, gratificações a serem pagas, além da previsão de que o Delegado-Geral apenas poderá ser um Delegado de Classe Especial da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, bem como que o Delegado-Chefe deve ser um Delegado da Polícia Civil de Pernambuco.
A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III e IV, e art. 20 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
...........................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
(…)
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos. ”
Reforçando a competência da Assembleia para a propositura do projeto em comento, mister citar o Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa, que determina ser competência exclusiva do órgão projetos tratando do tema:
“Art. 194 .....................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)
Importante destacar as lições do Professor Franco Oliveira Cocuzza, na obra “Constituição Federal Interpretada – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo”, página 374, 10a edição, coordenada pela Professora Anna Candida da Cunha Ferraz :
“A Câmara dos Deputados, além de estabelecer as normas de sua auto-organização, dispõe de independência administrativa na organização de seus serviços, secretarias e quadro de servidores, cabendo-lhe a transformação e extinção de cargos, empregos e funções. A criação dos cargos e a fixação de vencimentos decorrerão de aprovação de lei, cuja iniciativa é da própria Câmara dos Deputados, mas estará adstrita à legislação orçamentária”
Por óbvio, em decorrência do Princípio da Simetria toda a competência destinada aos órgãos do Legislativo Federal também é estendida ao órgão do Poder Legislativo Estadual. Ainda sobre essa competência garantida aos órgãos do Poder Legislativo, convém destacar o magistério de José Afonso da Silva:
“As Casas do Congresso Nacional, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados apenas os parâmetros estabelecidos na lei de diretriz orçamentárias. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes tinham sido subtraídas pela Constituição revogada” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo / 43. ed., rev e atual , São Paulo: Malheiros 2020)
Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado. Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Lei Ordinária nº 3225/2022, de autoria da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 3225/2022, de autoria da Mesa Diretora.
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