Brasão da Alepe

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa e exótica do Bioma Caatinga no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO faz saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA CAATINGA
Art. 1º Para os efeitos desta Leiconsideram-se integrantes do Bioma Caatinga em
Pernambuco as formações florestais nativas e ecossistemas associados, definidas
pelo Mapa de Vegetação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Parágrafo único. A exploração da vegetação nativa do Bioma Caatinga compreende
o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de vegetação
para o uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I – Bioma: conjunto de diferentes ecossistemas, que possuem certo nível de
homogeneidade. São as comunidades biológicas, ou seja, as populações de
organismos da fauna e da flora interagindo entre si e interagindo também com o
ambiente físico chamado biótopo.
II – Ecossistema: designa o conjunto formado por todas as comunidades que vivem
e interagem em determinada região e pelos fatores abióticos que atuam sobre
essas comunidades.
III – Vegetação nativa: é aquela existente em áreas com espécies típicas do
bioma, constituída de ambientes que ainda permanecem sob as formas originais ou
antropizados.
IV - Vegetação exótica:qualquer espécie fora de sua área natural de
distribuição geográfica;
V – Florestas plantadas: são aquelas constituídas por espécies nativas ou
exóticas, intencionalmente cultivadas pelo ser humano.
VI – Caatinga: bioma dominado por tipos de vegetação com características
xerófila, caducifólia e espinhosa. São formações vegetais secas, que compõem
uma paisagem cálida com estratos, compostos por gramíneas, arbustos e árvores
de porte baixo ou médio 3 (três) a 7 (sete) metros de altura, podendo ocorrer
espécies de maior porte, entremeadas de outras espécies como as leguminosas, as
cactáceas e as bromeliáceas.
VII – Reposição florestal: é a compensação do volume de matéria-prima extraído
de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio
florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
VIII – Uso alternativo do solo: substituição de florestas e formações
sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento
para reforma agrária, agropecuários, loteamentos, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte.
IX – Pequena propriedade ou posse rural familiar: imóvel rural, com área
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, explorada mediante o trabalho pessoal do
agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e
projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
X - Utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse estadual destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder
público federal ou dos Estados;
XI - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme
resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA;
b) as atividades de manejo florestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal
e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente.
XII – Plano de manejo florestal sustentável: conjunto de planejamentos e
técnicas de colheita florestal, adaptadas às condições da floresta e aos
objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA CAATINGA
Art. 3º A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma
Caatinga, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental
vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 4º O corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em
estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Caatinga, no Estado de
Pernambuco, ressalvadas as previsões desta Lei, obedecerão aos critérios
definidos pelo órgão ambiental competente, aos demais artigos desta Lei e à
legislação pertinente.
§ 1° As espécies consideradas nativas, situadas no domínio do Bioma Caatinga no
Estado de Pernambuco, serão definidas por norma a ser submetida ao Conselho de
Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA.
§ 2° Os planos de manejo florestal sustentável madeireiro só poderão ser
autorizados em áreas de preservação permanente e de reserva legal, com prévia
aprovação pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as determinações
constantes na Lei Federal nº 12.651/2012.
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 5º A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou
interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, ou em caso de plano de manejo florestal
sustentável madeireiro ou não madeireiro autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º A autorização, no caso de uso alternativo do solo, fica condicionada ao
cumprimento da compensação ambiental, na forma da destinação de área
equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, sempre que possível, na mesma bacia hidrográfica.
§ 2º Deverão ser obedecidas ainda, as demais determinações previstas para a
proteção da vegetação secundária em estágios médio e inicial de regeneração.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SEGUNDÁRIA
EM ESTÁGIO MÉDIO E INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 6º A supressão de vegetação nativa somente será permitida mediante os
seguintes casos:
I – autorização para o uso alternativo do solo, expedida pelo órgão ambiental
competente, com o cumprimento da reposição florestal obrigatória;
II – plano de manejo florestal sustentável madeireiro ou não-madeireiro
autorizados pelos órgãos;
§ 1º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser apresentado o
seguinte:
a) Estudo Fitossociológico para áreas compreendidas entre1 (um) e 4 (quatro)
módulos fiscais, quando da solicitação da autorização de supressãode que trata
o caput deste artigo.
b) Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA para áreas compreendidas entre 4
(quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais, quando da solicitação da autorização de
supressão de que trata o caput deste artigo.
c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para
áreas superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, quando da solicitação da
autorização de supressão deque trata o caput deste artigo.
§ 2º Para os casos previstos no inciso II deste artigo, deverá ser apresentado
o seguinte:
a) Estudo Fitossociológico para áreas compreendidas entre1 (um) e 4 (quatro)
módulos fiscais, quando da solicitação da autorização de supressãode que trata
o caput deste artigo.
b) Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA para áreas superiores a 4 (quatro)
módulos fiscais, quando da solicitação da autorização de supressão de que trata
o caput deste artigo.
§ 3º Os pequenos proprietários rurais e os posseiros rurais familiares, assim
definidos pela legislação vigente, ficam dispensados da apresentação do Estudo
Fitossociológico quando do requerimento da solicitação para supressão, devendo
o órgão ambiental competente, para emitir a licença, adotar processo
simplificado para liberação.
Art. 7º Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, independente da extensão da área, o
órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao
qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.
Art. 8º Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de
vegetação do Bioma Caatinga deverão ser implantados preferencialmente em áreas
já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 9º Os procedimentos e formas de cumprimento de reposição florestal
obrigatória serão regulamentados por ato normativo do órgão ambiental
licenciador.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a regulamentação de que trata o caput
deste artigo, a reposição florestal decorrente do uso alternativo do solo
seguirá as normas do órgão ambiental federal.
Art. 10. Ficam proibidas de corte e exploração as espécies nativas do domínio
do bioma caatingaameaçadas de extinção, ou sobreexplotadas, identificadas por
lista emitida pelo Órgão Ambiental Estadual ou Federal.
Parágrafo único. Excluem-se dessas restrições:
I – as árvores plantadas com finalidade de aproveitamento econômico, em
projetos florestais licenciados pelo órgão ambiental competente, devendo-se, no
entanto, a exploração, corte ou supressão, ser previamente aprovada.
II – as espécies exploradas sob regime de plano de manejo florestal não-
madeireiro aprovado pelos órgãos ambientais competentes, segundo parâmetros
definidos por normas federais ou estaduais.
Art. 11. A coleta de produtos florestais para fins econômicos deve estar
vinculada a planos de manejo sustentáveis madeireiros ou não-madeireiros
autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 12. No Bioma Caatinga, é livre a coleta de subprodutos florestais tais
como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto
realizadas para a subsistência ou para consumo, desde que não coloquem em risco
as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e
em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao
acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DA VEGETAÇÃO EXÓTICA NO BIOMA CAATINGA
Art. 13. A supressão de espécies exóticas é livre e deverá ser precedida de um
informativo de corte acompanhado de uma relação contendo a quantidade
deindivíduos arbóreos a serem suprimidos.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 14. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e
posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos
econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Caatinga.
§ 1o Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas
as seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2o Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros
benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades
de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 15. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos
ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis,
sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes o valor atualizado
recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.
§ 1o Os recursos serão destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente que
priorizará a sua utilização nas ações voltadas para a proteção do bioma
caatinga.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou
propositora de projeto ou proposta de benefício.
§ 3o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos de
proponentes no órgão competente do Sisnama suspenderá a análise ou concessão de
novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art. 16. A conservação, em imóvel rural, da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Caatinga cumpre função
social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas
sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da
Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou
instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de
preservação permanente não integrarão a reserva legal.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 17. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano
à flora, à fauna e aos demais atributos naturais são consideradas uso irregular
da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do
art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais
previstas em lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art. 18. A arrecadação das multas pecuniárias decorrentes de infrações
ambientais no bioma caatinga constitui receita doFundo Estadual do Meio
Ambiente - FEMA.
§ 1o Tais recursos deverão ser voltados, prioritariamente, para os seguintes
projetos:
a) que envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa
científica ou áreas a serem restauradas, implementados em Municípios que
possuam plano municipal de conservação e recuperação da Caatinga, devidamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

b) destinados à criação de unidades de conservação e à proteção e recuperação
das áreas de preservação permanente, reservas legais, reservas particulares do
patrimônio natural e áreas do interior ou entorno de unidades de conservação
dentro do bioma caatinga.
§ 2o Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão
executados por entes públicos ou privados, instituições acadêmicas e
organizações da sociedade civil que atuem na conservação, restauração ou
pesquisa científica no Bioma Caatinga.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser
regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

A Caatinga é o bioma endêmico da região Nordeste do Brasil. Seu patrimônio
biológico é único, não sendo encontrado em nenhuma outra região do planeta. É a
região semiárida mais rica em fauna e flora do mundo, e que contêm um número
elevado de endemismos, ou seja, de espécies que não são encontradas em nenhuma
outra parte do mundo.
Recentemente a Caatinga foi reconhecida como uma das 37 grandes regiões
naturais do planeta, conforme a ONG Conservation Internacional – CI, ao lado da
Amazônia e Pantanal, que devem ser conservadas e protegidas.
Apesar disso, a rica biodiversidade da Caatinga sofre muitas ameaças. A
pressão antrópica é grande, sendo uma das regiões semiáridas mais populosas do
mundo. Os habitantes da Caatinga (cerca de 28 milhões) dependem dos recursos
naturais para abastecimento de água, regulação do clima, fertilidade do solo,
entre outros serviços ambientais. Todavia, muito se utilizam da lenha para
atividades produtivas como o carvoejamento, necessitando urgentemente de
proteção legal que outorguem, aos órgãos fiscalizadores, instrumentos para o
exercício do poder de polícia.
Todavia, não foi assim que os legisladores brasileiros a consideraram. O
artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, coloca a Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira como patrimônio nacional, deixando de fora o bioma Caatinga.
Do mesmo modo, em Pernambuco, apesar de ocorrerem dois biomas, a Mata
Atlântica e a Caatinga, a Constituição Estadual aduziu no seu artigo 210 que o
Plano Estadual de Meio Ambiente deveria visar, dentre outras coisas, a proteção
das praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de
restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de
balneabilidade, esquecendo-se mais uma vez do bioma Caatinga.
O resultado disso, segundo dados do Relatório do Monitoramento do Desmatamento
do Bioma Caatinga (IBAMA/MMA, 2011), é que mais de 43% da cobertura original da
caatinga já foi desmatada. A referida transformação ocorre principalmente em
lenha e carvão, e em áreas limpas para agricultura e pecuária. Dessa forma,
além de tornar o bioma um dos mais alterados do país, aumenta a sua
vulnerabilidade às mudanças climáticas e aos processos de desertificação,
motivo pelo qual o submetemos ao plenário desta Casa, contando com a
colaboração de todos os parlamentares.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de junho de 2013.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


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