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Parecer 88/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, que pretende instituir o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 66/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2019, datada de 13 de março de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende instituir o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - PPPE, alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa visa atrair investimentos como condição à retomada e sustentação do crescimento econômico, valendo-se de parcerias com o setor privado que, por sua vez, não se restringem aos aspectos da concessão patrocinada e administrativa.

Informa também que a media promove adaptações ao atual marco legal do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 12.765, de 2005) e do seu fundo garantidor (Lei nº 12.976, de 2005), bem como adapta a gestão do programa à nova estrutura do Poder Executivo, disciplinada na Lei nº 16.520, de 17 de dezembro de 2018.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, criar o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre a administração estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de parceria para a execução de empreendimentos públicos estratégicos.

Os objetivos do PPPE são ampliar as oportunidades de investimento e emprego, estimular o desenvolvimento, garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas, assegurar a estabilidade e a segurança jurídica e fortalecer o papel planejador e regulador do Estado, conforme disposição do artigo 2º do projeto.

No tocante aos aspectos financeiros, a proposta, a priori, não acarreta a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública, tendo em vista que o programa a ser instituído, por si só, não prevê criação de órgão ou execução de obra ou serviço público que importe nesse efeito.

Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17 que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.

Ainda que o artigo 5º da proposição preveja a criação do Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, esse órgão não consumirá recursos públicos adicionais, pois seus membros serão agentes públicos titulares de secretarias de Estado que, conforme o seu § 4º, não serão remunerados por essa participação, considerada prestação de serviço público relevante.

Os empreendimentos públicos de infraestrutura ou considerados estratégicos autorizados a integrar o programa não serão, a rigor, instituídos por este projeto. Eles decorrerão de outras normas, legais ou contratuais, consignadas pela administração pública.

Nessa esteira, admitir-se-ão no PPPE os contratos de parceria à concessão comum, à concessão patrocinada, à concessão administrativa e à concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real de uso, as locações na modalidade Built to Suit em que a administração pública estadual figure como locatária e outros negócios público-privados, acolhendo, assim, institutos jurídicos previstos nas Leis Federais nºs 8.987/1995, 11.079/2004, 13.019/2014 e 13.334/2016, além da Lei Estadual nº 12.765/2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada.

Até mesmo a alteração relativa ao limite financeiro mínimo para a celebração de contrato de parceria público-privada, que, caso aprovada, recairá dos atuais R$ 20 milhões para R$ 10 milhões, não chega a ser propriamente uma inovação, tendo em vista que essa redução já foi implementada na esfera Federal a partir da promulgação da Lei nº 13.529/2017.

As demais disposições constantes na proposta apenas trazem regras de cunho administrativo ou procedimental, como, por exemplo, a do parágrafo único do artigo 6º, que prevê que o contrato de concessão de acesso viário da praia do Paiva será fiscalizado e regulado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, nos seus aspectos econômico-financeiros e técnico-operacional, nos termos propostos pela Emenda nº 06/2019.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 06/2019.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, assim como a Emenda Modificativa nº 06/2019.

 

Sala das reuniões, em 10 de abril de 2019.

Histórico

[10/04/2019 18:52:18] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2019 19:21:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2019 19:21:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2019 14:28:15] PUBLICADO
[24/04/2019 15:07:32] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2022 17:34:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.