
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária n° 899/2016
Autoria: Deputado Zé Maurício
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O DESCARTE AMBIENTALMENTE ADEQUADO DE FILMES
DE RADIOGRAFIA USADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA
DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA
POLUIÇÃO; RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE; E PROTEÇÃO E DEFESA DA
SAÚDE (ART. 24, VI, VIII E XII, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO
ART. 19, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL E DO ART. 194, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS
DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício, que
visa disciplinar o descarte ambientalmente correto dos filmes de radiografia
utilizados em exames médicos e odontológicos.
O projeto em epígrafe tramita pelo regime ordinário, nos termos do art. 223,
III, do Regimento Interno desta Casa.
2. PARECER DO RELATOR
A matéria de que trata a presente proposição está inserida na esfera de
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, com fulcro no art. 24, VI, VIII e XII, da Lei Maior:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Com efeito, os filmes de radiografia usados para estampar as imagens dos exames
médicos e odontológicos são compostos por produtos químicos extremamente
nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, tornando-se indispensável a promoção
de seu descarte ambientalmente apropriado. Desse modo, nada mais consentâneo do
que a adoção de medidas efetivas que visem, simultaneamente, conscientizar a
sociedade acerca dos riscos envolvidos e propiciar-lhe o local de coleta.
Por outro lado, sob o prisma da competência para a iniciativa, a proposição
encontra supedâneo no art. 19, caput, da Carta Estadual, e no art. 194, I, do
Regimento Interno desta Casa, e, uma vez que não consta no rol de matérias
afetas à iniciativa privativa do Governador, é formalmente constitucional.
Apenas com o fito de enriquecê-la, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 899/2016
Ementa: Modifica a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Estabelece critérios para o descarte apropriado dos filmes de
radiografias utilizados em exames médicos e odontológicos, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito
do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores
específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem
descartados pelos pacientes.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis
e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar
a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte
adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a
alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente
decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes
radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que
trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e
II - multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016, de iniciativa do Deputado Zé Maurício,
nos termos do Substitutivo proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016, de iniciativa do Deputado Zé Maurício, de
acordo com o Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de agosto de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/08/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.