Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Projeto de Lei Ordinária n° 899/2016
Autoria: Deputado Zé Maurício

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O DESCARTE AMBIENTALMENTE ADEQUADO DE FILMES
DE RADIOGRAFIA USADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA
DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA
POLUIÇÃO; RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE; E PROTEÇÃO E DEFESA DA
SAÚDE (ART. 24, VI, VIII E XII, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO
ART. 19, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL E DO ART. 194, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS
DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício, que
visa disciplinar o descarte ambientalmente correto dos filmes de radiografia
utilizados em exames médicos e odontológicos.
O projeto em epígrafe tramita pelo regime ordinário, nos termos do art. 223,
III, do Regimento Interno desta Casa.


2. PARECER DO RELATOR
A matéria de que trata a presente proposição está inserida na esfera de
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, com fulcro no art. 24, VI, VIII e XII, da Lei Maior:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; “

Com efeito, os filmes de radiografia usados para estampar as imagens dos exames
médicos e odontológicos são compostos por produtos químicos extremamente
nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, tornando-se indispensável a promoção
de seu descarte ambientalmente apropriado. Desse modo, nada mais consentâneo do
que a adoção de medidas efetivas que visem, simultaneamente, conscientizar a
sociedade acerca dos riscos envolvidos e propiciar-lhe o local de coleta.
Por outro lado, sob o prisma da competência para a iniciativa, a proposição
encontra supedâneo no art. 19, caput, da Carta Estadual, e no art. 194, I, do
Regimento Interno desta Casa, e, uma vez que não consta no rol de matérias
afetas à iniciativa privativa do Governador, é formalmente constitucional.
Apenas com o fito de enriquecê-la, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 899/2016

Ementa: Modifica a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Estabelece critérios para o descarte apropriado dos filmes de
radiografias utilizados em exames médicos e odontológicos, no âmbito do Estado
de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito
do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores
específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem
descartados pelos pacientes.

Parágrafo único. Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis
e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar
a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte
adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a
alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente
decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes
radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que
trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e

II - multa, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016, de iniciativa do Deputado Zé Maurício,
nos termos do Substitutivo proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 899/2016, de iniciativa do Deputado Zé Maurício, de
acordo com o Substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de agosto de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/08/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.