
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1, ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2008, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos
cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do
valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão 10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços, a título de gratificação pelos bons serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.
§ 1º A divulgação da expressão estipulada no caput, só se faz obrigatória nos
estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.
§ 2º Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional.
§ 3º O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput deste
artigo poderá ser pago ao garçom, barmen, maitres e funções correlatas com o
cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o
estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras
do cartão de crédito ou pela instituição bancária.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de
multa nos valores de:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos
consumidores.
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.
III R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem
consumidores.
IV R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos.
§ 1° Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de
reincidência.
§ 2° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos
cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do
valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão 10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços, a título de gratificação pelos bons serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.
§ 1º A divulgação da expressão estipulada no caput, só se faz obrigatória nos
estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.
§ 2º Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional.
§ 3º O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput deste
artigo poderá ser pago ao garçom, barmen, maitres e funções correlatas com o
cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o
estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras
do cartão de crédito ou pela instituição bancária.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de
multa nos valores de:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos
consumidores.
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.
III R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem
consumidores.
IV R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos.
§ 1° Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de
reincidência.
§ 2° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de agosto de 2009.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/08/2009 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/08/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/08/2009 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.