
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1840/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1840/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, que regulamenta
informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de
negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco, para estender as imposições da lei às operadoras
de seguro privado de assistência à saúde e estabelecer penalidades.
Art. 1º Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso
de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (NR)
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem
fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso
de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou
de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR)
................................................................................
..........................
Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano
ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato: (NR)
................................................................................
.........................
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que
solicitado: (NR)
I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as
informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (NR)
II - documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura;
e (NR)
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico
que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)
................................................................................
..........................
Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a
ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura
para obtê-los gratuitamente. (NR)
Art. 6º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no art. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. (AC)
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que
envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras
penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). (AC)
§ 2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (AC)
................................................................................
........................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1840/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, que regulamenta
informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de
negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco, para estender as imposições da lei às operadoras
de seguro privado de assistência à saúde e estabelecer penalidades.
Art. 1º Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso
de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (NR)
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem
fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso
de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou
de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR)
................................................................................
..........................
Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano
ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato: (NR)
................................................................................
.........................
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que
solicitado: (NR)
I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as
informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (NR)
II - documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura;
e (NR)
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico
que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)
................................................................................
..........................
Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a
ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura
para obtê-los gratuitamente. (NR)
Art. 6º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas no art. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. (AC)
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que
envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras
penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). (AC)
§ 2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (AC)
................................................................................
........................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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