Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O futebol é um patrimônio cultural e desportivo do povo brasileiro,
nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2º As entidades gestoras de competições profissionais de futebol que atuam
no Estado de Pernambuco sujeitar-se-ão às diretrizes previstas na presente Lei.

TÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 3º As entendidas mencionadas no art. 2º desta Lei deverão ter atuação
pautada no princípio da transparência e deverão assegurar acesso à informação
conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 e observarão as seguintes diretrizes:

I - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da
Fazenda, no caso de recebimento de recursos públicos estaduais;

II - informar trimestralmente todas as operações financeiras realizadas no
exterior;

III - a contabilidade deverá ser feita mediante conta-única, sendo vedada a
abertura de contas paralelas; e,

IV - implantar um portal da transparência na internet disponibilizando toda a
movimentação financeira, assim como contratos, aditamentos e rescisões.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na
suspensão de todos os benefícios que as entidades recebam, tais como isenções
fiscais, cessão de bens públicos, recursos de loterias federais, assim como o
bloqueio das transferências dos recursos de loterias federais.

TÍTULO II
DA FICHA LIMPA

Art. 4º Para eleição dos cargos de dirigentes devem ser estabelecidas, mediante
ato normativo próprio de cada uma das entidades mencionadas no art. 2º, no
prazo estipulado no art. 8º, regras para impedir o acesso a pessoas inidôneas,
a semelhança, no que couber, das regras estatuídas na Lei Complementar Federal
nº 64, de 18 de maio de 1990.

TÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES

Art. 5º É vedada a contratação de empresas que tenham participação direta ou
indireta de dirigentes das entidades previstas no art. 2º desta Lei, assim como
seus cônjuges e parentes até terceiro grau.


TÍTULO IV
DA DEMOCRACIA

Art. 6º As entendidas previstas no art. 2º deverão, no prazo estipulado no art.
8º, editar ato normativo próprio para estabelecer regras que preservem a
democracia nas eleições para os seus cargos, a fim de preservar a moralidade, a
lisura da disputa e a não influência do poder econômico, devendo ser observadas
as seguintes diretrizes mínimas:

I – o edital de abertura de inscrições para eleições dos cargos deverá ser
publicado com antecedência mínima de 3 (três) meses e ser amplamente divulgado
pelos meios de comunicação das entidades e jornais de grande circulação;

II - as regras do processo eleitoral deverão assegurar a paridade da disputa;

III - como forma de impedir o abuso de poder econômico, fica vedado o
recebimento de doações financeiras ou estimáveis em dinheiro por pessoas
jurídicas;

IV – a arrecadação de recursos financeiros para as campanhas eleitorais deverá
ser feita por meio de conta bancária aberta exclusivamente para essa finalidade;

V - os candidatos deverão apresentar prestação de contas dos recursos gastos em
suas campanhas eleitorais após 30 (trinta) dias da eleição, com notas fiscais
que comprovem as despesas realizadas e extratos bancários que comprovem a
arrecadação financeira;

VI - a ausência de prestação de contas ou a sua apresentação em desconformidade
com as regras previstas no presente artigo impedem a posse do candidato eleito,
devendo ser realizada nova eleição.

Art. 7º As entidades previstas no art. 2º poderão, mediante ato normativo
próprio, assegurar percentual mínimo de ocupação dos cargos de direção por
atletas profissionais a serem escolhidos por eleição direta de seus pares.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As entidades terão prazo de 6 (seis) meses para promover as adequações
necessárias em seus estatutos sociais, regimentos e regulamentos às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de abril de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 19/04/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/04/2018


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