Brasão da Alepe

Texto Completo



Substitutivo n. 01 a projeto de Resolução nº 415/2015

Autora do Projeto epigrafado: Deputada Simone Santana.

Autora do Substitutivo n. 01: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Relator: Deputado Augusto César.

Ementa: Instituição. Ação formativa “Mulheres na Tribuna – Adalgisa
Cavalcanti”.

1. Histórico

Distribuído à Mesa Diretora para emissão de competente parecer legislativo,
relato a matéria do Substitutivo n. 01 à Resolução n. 415/2015 nos termos
seguintes.


2. Parecer do Relator

Cuida-se o presente de Projeto Substitutivo à Resolução que tem por escopo o
acréscimo do Capítulo VIII-C ao Título X da Resolução n. 905/2008 – Regimento
Interno desta Casa.
Trata-se de pretensão da mais alta relevância no que visa à instituição da ação
formativa “Mulheres na Tribuna – Adalgisa Cavalcanti”, que intenta contribuir
para o acesso das mulheres ao conhecimento no que toca aos espaços oficiais de
poder no âmbito do legislativo estadual, especialmente pelo relevante acréscimo
constante na inclusão da matéria no Regimento Interno desta Casa.
Nota-se, primo icto oculi, a relevância da matéria versada no Substitutivo a
Projeto de Resolução epigrafado, porque visa objetivamente à efetivação do
princípio constitucional da igualdade [ou isonomia] com inscrição no Regimento
Interno desta Casa, de cuja concreção ainda se ressente no âmbito da
participação feminina nos espaços de poder, máxime o Legislativo.
Malgrado teórica e formalmente superada a noção vetusta de isonomia formal
[todos são iguais] tenha sido superada, não se deu ainda – pelo menos não em
grau que se considere suficiente – a efetivação da denominada isonomia
material, que consiste justamente em tratar os desiguais na medida da sua
desigualdade.
A própria evolução histórica da sociedade brasileira demonstra uma aproximação
demasiado íntima de um modelo de gerenciamento patriarcal, o que contribuiu em
larga medida para um afastamento compulsório das mulheres dos espaços oficias
de poder.
O referido fenômeno, todavia, fez-se sentir, especialmente por parte do
constituinte originário que, na Carta Magna de 1988, fez questão de frisar
textualmente no primeiro dos incisos do fulcral art. 5º que: “Homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Há, pois, um prisma axiológico devidamente sedimentado na Carta Política no
sentido de materializar a igualdade de gênero no seio social em todas as
esferas. Não se é dado interpretar tal previsão como mera promessa
constitucional irresponsável a ser cumprida de maneira meramente eventual.
É cediço que a força normativa da Constituição – característica e pressuposto
do neoconstitucionalismo – impõe que as preferências constitucionais sejam
devida e concretamente implementadas pelo legislador infraconstitucional.
A preocupação não passou ao largo do legislador federal quanto à importância da
igualação de gênero no campo do Poder Legislativo, porquanto, nos termos do
art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, reservou às mulheres uma cota cogente de 30%
das vagas disponíveis a cada partido político quando do registro de
candidaturas.
Sucede, porém, que mera previsão de reserva de tais cotas não perfaz per si o
mandamento constitucional. É preciso, neste campo, que se adotem iniciativas
tais como a versada no Substitutivo ora sub examine, porquanto converge para o
oferecimento de substrato material às lideranças femininas.
É dizer, trata-se, sim, de garantir não apenas uma igualdade virtual com a
previsão de uma reserva de cotas para disputa de candidaturas, mas oferecer os
instrumentos com os quais será possível não apenas a disputa em verdadeira
igualdade de condições, mas – sobretudo – a catalisação da formação política
das mulheres tão interessadas quanto fundamentais para a condução das escolhas
políticas deste Estado. O último e real beneficiado com tal consequência é,
pois, o povo pernambucano.
As próprias diretrizes contidas no Projeto de Resolução exprimem de forma
cristalina a sua importância e necessidade, razão pela qual – com vênia – se os
transcreve: i) incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na
política; ii) contribuir para a formação sociopolítica de lideranças femininas
para ocupar assentos eletivos nos partidos e parlamentos; iii) colaborar para a
compreensão da importância do Poder Legislativo para a construção, consolidação
e avanços no campo dos direitos; iv) fortalecer os organismos de políticas
públicas para as mulheres.
É de se louvar, ademais, a previsão do procedimento - minudentemente
esclarecido - a ser levado a cabo quando da seleção da Prefeitura e as
correlatas lideranças femininas que poderão ter acesso a todos os expedientes
de caráter público desta Casa Legislativa, tais como o acesso às Comissões,
palestras, audiências públicas et cetera.
Não há mais o que acrescer para corroborar com a conveniência de tal previsão,
haja vista que parece não haver alternativa mais oportuna para realizar o
primado da igualdade, que, nas palavras de Rui Barbosa:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos
desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade.





3. PARECER DA MESA DIRETORA
Tendo em vista as considerações contidas no Parecer do Relator, que opina de
forma favorável a esta proposição, os membros desta Mesa Diretora acolhem o
aludido parecer, ficando, assim, deferido o presente Substitutivo n. 01 oriundo
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Resolução nº
415/2015, de autoria da Deputada Simone Santana.



Presidente: Guilherme Uchoa.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Diogo Moraes, Eriberto Medeiros, Guilherme Uchoa, Pastor Cleiton Collins, Romário Dias, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Guilherme Uchoa
Efetivos
Augusto César
Pastor Cleiton Collins
Diogo Moraes
Vinícius Labanca
Romário Dias
Eriberto Medeiros
Suplentes
André Ferreira
Rogério Leão
Beto Accioly
Adalto Santos
Autor: Augusto César

Histórico

Mesa Diretora, em 30 de março de 2016.

Augusto César
1º Vice-Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/03/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.