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Parecer 8566/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3209/2022

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3209/2022, que reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3209/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, por meio do Ofício nº 377/2022-GP, datado de 21 de março de 2022.

O primeiro artigo do projeto estipula reajustes nos valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, na seguinte forma:

  • Auxiliar Judiciário: 23,7%
  • Técnico Judiciário: 10,1%
  • Oficial de Justiça (em extinção): 17,3%
  • Oficial de Justiça: 10,1%
  • Analista Judiciário: 10,1%

O art. 2º estabelece o reajuste de 10,1% no valor das retribuições das funções gratificadas e o art. 3º reajusta em 10,1% os vencimentos dos cargos comissionados.

Na sequência, o art. 4º da proposição reajusta o valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o caput do art. 6º e os §§ 1º e 2º da Lei nº 14.454/2011 dos atuais R$ 501,40 para R$ 595.

O art. 5º majora o valor da Indenização de Transporte – ITJ, prevista no art. 18 da Lei nº 14.454/2011 e concedida ao Oficial de Justiça que se encontre em exercício das funções inerentes ao cargo, de R$ 1.317,17 para R$ 2.065,00.

O art. 6º, por sua vez, fixa em R$ 2.726,36 o valor da gratificação conferida aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/1993.

Os artigos 7º, 8º e 9º reajustam em 10,06%, respectivamente:

  • a parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13/1995;
  • a parcela de estabilidade financeira na gratificação de incentivo à produtividade – GIP, conferida a servidores por força de decisão judicial transitada em julgado; e
  • as parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726/1985, Lei nº 10.424/1990 e Lei nº 12.643/2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532/1991, Lei nº 10.883/1993 e Lei nº 12.643/2004).

O art. 10 acrescenta o art. 15-C à Lei nº 14.454/2011, assegurando ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário, o recebimento de Auxílio Tecnológico no valor mensal de R$ 233,30. O referido auxílio destina-se aos gastos com equipamentos, bem como com a contratação de pacotes de internet, para a execução de atividades remotas ou híbridas realizadas pelos servidores.

Por fim, estabelece que as despesas decorrentes dessa nova lei proposta correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina que os efeitos financeiros passam a valer a partir de 1º de maio de 2022.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Considerando o aumento de gastos públicos com a concessão de reajuste remuneratório aos servidores do TJ/PE, devem-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 81,1 milhões para o ano de 2022 e R$ 116,1 milhões para 2023 e 2024, conforme tabela abaixo:

Verbas

Maio a Dez. 2022

2023

2024

-Total de vantagens

65.642.642,70

93.775.203,86

93.775.203,86

Vantagens

55.417.300,37

79.167.571,96

79.167.571,96

Cargos comissionados e Funções

10.225.342,33

14.607.361,90

14.607.361,90

-Patronal Funafin

14.405.944,30

20.808.586,21

20.808.586,21

-Patronal Sassepe

398.410,87

575.482,36

575.482,36

-Patronal INSS

637.316,22

920.567,87

920.567,87

Total

81.084.314,08

116.079.840,31

116.079.840,31

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A estimativa apresentada calculou os valores com reajustes a partir do mês de maio de cada ano, conforme a Lei nº 13.550/2008. Para o cálculo, foram aplicados os reajustes nas vantagens dos cargos efetivos, funções e cargos comissionados baseados na folha de dezembro de 2021. Os valores já incluem as estimativas de acréscimos por progressão funcional.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Marcel da Silva Lima, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022 estarão consignados nas seguintes programações orçamentárias:

  • Função 02: Judiciária
  • Subfunção 122: Administração Geral
  • Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco
  • Ação 1566: Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE
  • Valor: R$ 65.642.642,70

 

  • Função 02: Judiciária
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
  • Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco
  • Ação 2777: Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE ao Funafin
  • Valor: R$ 14.405.944,30

 

  • Função 02: Judiciária
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
  • Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco
  • Ação 1601: Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE ao INSS
  • Valor: R$ 637.316,22

 

  • Função 02: Judiciária
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
  • Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco
  • Ação 2522: Contribuições Patronais ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - Sassepe
  • Valor: R$ 398.410,87

 

Foram apresentados, ainda, dados com impacto estimado sobre os limites de despesa com pessoal do TJ/PE, que deverão continuar abaixo do limite legal.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3209/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3209/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 29 de março de 2022.

Histórico

[29/03/2022 13:21:26] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:34:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:35:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:50:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.