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Parecer 8556/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3114/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3114/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3114/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 07/2021, datada de 17 de fevereiro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto em discussão pretende conceder autorização ao Estado de Pernambuco transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE.

O respectivo subsídio econômico será transferido mensalmente à EPTI em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais) e repassado proporcionalmente às empresas operadoras do STCIP/PE que estejam em situação regular com o seu cadastro anual junto à EPTI, mediante critérios técnicos e regulamentares a serem editados pela EPTI.

Ressalta-se que a EPTI deverá repassar os valores devidos a cada empresa operadora até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se esse pagamento em janeiro de 2022 e terminando em dezembro de 2022.

Cabe frisar que, após a aprovação, a propositura será regulamentada por meio de Decreto, cabendo à Secretaria da Fazenda– SEFAZ e à EPTI a competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições e das obrigações estabelecidas para as empresas operadoras do STCIP/PE. Ressalta-se que, em caso de descumprimento de qualquer das normas e critérios estabelecidos no § 1º do art. 1º do supracitado projeto, o repasse financeiro será suspenso de imediato.

Ademais, o projeto também autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020- 2023, Lei nº 17.550, de 22 de dezembro de 2021, às disposições contidas nesta proposição.

A proposta legislativa em debate também autoriza o Poder Executivo a compatibilizar suas disposições, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes. Ademais, cumpre dizer que os efeitos da proposição, após sua aprovação e publicação, são retroativos a 1º de janeiro de 2022.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3114/2022, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:

“A presente proposição objetiva aportar recursos financeiros ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE, que, com a pandemia da Covid-19, sofreu sensível impacto na operação das linhas regulares de passageiros, seja pela redução do número de usuários do referido sistema de transporte, seja pela restrição ao número de veículos em operação em face das restrições estabelecidas pela legislação estadual, seja pelo sensível aumento do custo operacional. ” (Grifo nosso)

Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções econômicas são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, visando à cobertura dos seus déficits de manutenção.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Buscando atender esse comando legal, a LDO 2022 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.371/2021) elenca no art. 44 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigos 16, inciso II, e 17, § 4º, da LRF):

Foi enviada declaração, assinada eletronicamente pelo Diretor-Presidente, da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal, Sr. Antônio Ferreira Cavalcanti Júnior, afirmando que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em discussão, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):

Pela estimativa apresentada no documento acima mencionado, a repercussão financeira será de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais) no ano de 2022 e nos exercícios seguintes (2023 e 2024) não repercutirá financeiramente.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º e 17, § 4º, da LRF):

Quanto a premissa utilizada, o documento encaminhado informa que: “O valor de impacto reflete o montante nominal para o exercício de 2022 autorizado em valores exatos no próprio Projeto de Lei”.

  1. Demonstrativo da Origem de Recursos (art. 17, § 1°, LRF):

Ainda segundo o documento, “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição serão provenientes do Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, conforme inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais)”.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3114/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3114/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 29 de março de 2022.

Histórico

[29/03/2022 13:06:20] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:36:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:52:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:44:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.