
Parecer 8562/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3195/2022 JUNTAMENTE COM AS EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 01/2022 E Nº 02/2022
Origens: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autorias: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, que pretende alterar a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, junto com as Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3195/2022 e suas Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, oriundos do Poder Executivo.
A proposição principal, encaminhado por meio da Mensagem n° 36/2022, datada de 11 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, pretende alterar a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Na mensagem encaminhada, o autor defende que as alterações propostas irão favorecer e assegurar uma melhor estrutura operacional ao funcionamento dos órgãos operativos de Segurança Pública. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
Já a Emenda Modificativa nº 01/2022 promove algumas alterações no Anexo III do projeto inicialmente encaminhado.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 02/2022 altera a redação do art. 9º do projeto original que trata da cláusula de vigência temporal.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Resumidamente, o Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022 busca criar gratificações na estrutura funcional da Secretaria de Defesa Social e majorar o valor de outras, além de criar quatro delegacias de polícia, tudo isso por meio de alterações de outras leis já em vigor.
A primeira delas é a Lei nº 13.487/2008, que, entre outras determinações, criou a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC. Quanto a isso, serão criadas mais dezesseis gratificações desse tipo, sendo oito GEPC-2 (R$ 1.275,00) e oito GEPC-5 (R$ 870,00), conforme artigo 1º e Anexo I do projeto.
Além disso, o Anexo III dessa mesma lei será alterado da seguinte maneira (artigo 2º e Anexo II do projeto):
Anexo III da Lei nº 13.487/2008 |
Anexo do Projeto de Lei nº 3195/2022 |
||||
Denominação |
Quantitativo |
Valor (R$) |
Denominação |
Quantitativo |
Valor (R$) |
Chefe do GTA (GAT) |
1 |
2.900,00 |
Chefe do GTA (GAT) |
1 |
3.620,87 |
Subchefe do GTA / Piloto GTA (GAT-1) |
6 |
1.275,00 |
Subchefe do GTA (Gat-1) |
1 |
2.800,00 |
Piloto / Operador Aerotático (GAT – 2) |
30 |
2.525,00 |
|||
Operador e Mecânico GTA (GAT-2) |
20 |
870,00 |
Policiais do GTA (GAT-3) |
20 |
1.000,00 |
Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-3) |
4.513 |
800,00 |
Militares de Operações Policiais Estratégicas (GAT-4) |
4.513 |
800,00 |
Outra norma que será alterada é o artigo 1º da Lei nº 16.455/2018, com o propósito de serem criadas a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Delegacias de Combate à Corrupção, com sedes, respectivamente, nos municípios de Goiana, Palmares, Garanhuns e Serra Talhada (artigo 3º do projeto), ao lado das outras quatro atualmente existentes (duas em Recife, uma em Caruaru e uma em Petrolina).
A Gratificação de Atividade Correcional – GAC, instituída pela Lei nº 12.483/2003, terá novos valores (artigo 4º do projeto). Será de R$ 2.000,00 para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina, e de R$ 1.500,00 para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina. Atualmente, esses valores correspondem a R$ 1.655,00 e R$ 1.155,00, respectivamente.
O Anexo III do Projeto de Lei nº 3195/2022 substituirá o Anexo Único da Lei nº 13.241/2007, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP (artigo 5º do projeto). Pela redação sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2022, ficará assim:
Anexo Único da Lei nº 13.241/2007 |
|||
Sistema |
Quantitativo |
Valores (em R$) |
|
Centro Integrado de Inteligência SDS |
Nível Superior |
09 |
1.655,00 |
Nível Médio |
65 |
1.155,00 |
|
Subsistema de Inteligência da Polícia Civil |
Nível Superior |
20 |
1.655,00 |
Nível Médio |
199 |
1.155,00 |
|
Subsistema de Inteligência da Polícia Militar |
Nível Superior |
58 |
1.655,00 |
Nível Médio |
325 |
1.155,00 |
|
Secretaria Executiva de Ressocialização |
Nível Médio |
32 |
1.155,00 |
Secretaria Especial da Casa Militar |
Nível Superior |
03 |
1.655,00 |
Nível Médio |
14 |
1.155,00 |
|
Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar |
Nível Superior |
03 |
1.655,00 |
Nível Médio |
06 |
1.155,00 |
|
Unidade de Inteligência da Corregedoria Geral da SDS |
Nível Superior |
02 |
1.655,00 |
Nível Médio |
13 |
1.155,00 |
Anexo do Projeto de Lei nº 3195/2022 |
|||
Sistema |
Grupos Operacionais |
Quantitativo de Gratificações por Grupo Operacional |
Valor (em R$) |
Centro Integrado de Inteligência da SDS |
Grupo Operacional Nível - I |
09 |
2.100,00 |
Grupo Operacional Nível - II |
65 |
1.600,00 |
|
Subsistema de Inteligência da Polícia Civil |
Grupo Operacional Nível - I |
20 |
2.100,00 |
Grupo Operacional Nível - II |
199 |
1.600,00 |
|
Sistema de Inteligência da Polícia Militar |
Grupo Operacional Nível - I |
58 |
2.100,00 |
Grupo Operacional Nível - II |
325 |
1.600,00 |
|
Secretaria Executiva de Ressocialização |
Grupo Operacional Nível - II |
33 |
1.600,00 |
Secretaria da Casa Militar |
Grupo Operacional Nível - I |
03 |
2.100,00 |
Grupo Operacional Nível - II |
14 |
1.600,00 |
|
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco |
Grupo Operacional Nível - I |
03 |
2.100,00 |
Grupo Operacional Nível - II |
06 |
1.600,00 |
|
Unidade de Inteligência da Corregedoria da SDS |
Grupo Operacional Nível - I |
02 |
2.100,00 |
Grupo Operacional Nível - II |
13 |
1.600,00 |
|
TOTAL |
750 |
|
Por sua vez, o artigo 6º do projeto cria a Gratificação de Operações Especiais da Polícia Civil – GOE, com os seguintes quantitativos e valores (Anexo IV):
Gratificação de Operações Especiais da Policial Civil – Símbolo GOE |
|||
Denominação |
Símbolo |
Quantitativo |
Valor |
Delegado Chefe do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil - GOE |
GOE |
01 |
R$ 3.620,87 |
Delegado Chefe do Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil - CORE |
GOE |
01 |
R$ 3.620,87 |
Delegado Subchefe do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil - GOE |
GOE -1 |
01 |
R$ 2.800,00 |
Delegado Subchefe do Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil - CORE |
GOE -1 |
01 |
R$ 2.800,00 |
Policiais do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil - GOE |
GOE -2 |
30 |
R$ 2.525,00 |
Policiais do Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil - CORE |
GOE -2 |
40 |
R$ 2.525,00 |
Ademais, a Emenda Modificativa nº 02/2022, que altera a redação do art. 9º do PLO nº 3195/2022, muda a vigência da respectiva propositura, a qual passa a produzir efeitos, apenas, a partir de 1º de junho de 2022.
Essas medidas em conjunto, por óbvio, importam aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Defesa Social encaminhou, acompanhando a proposta original, a seguinte documentação, integrante do Ofício n° 6/2022 - SDS - GGAJ (21992277):[1]
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º):[2] pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada Secretaria de Defesa Social, o impacto financeiro do projeto será de R$ 9.727.666,34 no exercício de 2022 e de R$ 13.302.791,58 nos exercícios de 2023 e 2024:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2022 |
2023 |
2024 |
R$ 9.727.666,34 |
R$ 13.302.791,58 |
R$ 13.302.791,58 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado informa que, considerados os quantitativos e valores unitários dos códigos de cada cargo/função proposto no projeto, foi calculado, para o ano de 2022, o valor para nove meses de salário, a contar de abril, mais o 13º salário, e, para os anos de 2023 e 2024, foram calculados doze meses mais 13º salário, acrescentando ainda férias remuneradas;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[3] o ordenador de despesa, no caso, o Secretário Executivo de Gestão Integrada Secretaria de Defesa Social, declara que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] o Secretário Executivo também informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pela atividade 06.181.0523.2381.0000, fonte de recursos 0101, natureza da despesa 3.1.90, no valor de R$ 3.203.949,25, pela atividade 06.181.1005.0304.0000, fonte de recursos 0101, natureza da despesa 3.1.90, no valor de R$ 2.488.183,62, e pela atividade 06.181.0523.2366.0000, fonte de recursos 0101, natureza da despesa 3.1.90, no valor de R$ 4.035.533,48;
Atividade |
Fonte de recursos |
Natureza da despesa |
Valor (R$) |
06.181.0523.2381.0000 |
101 (Recursos Ordinários - Adm. Direta) |
3.1.90 |
3.203.949,25 |
06.181.1005.0304.0000 |
2.488.183,62 |
||
06.181.0523.2366.0000 |
4.035.533,48 |
Nesse último ponto, convém destacar que a Lei nº 17.550/2021 – Lei Orçamentária Anual de 2022, identifica e descreve as ações indicadas, além de dotar recursos para cada uma delas. Pelo Portal da Transparência de Pernambuco[5], essas ações contam com o seguinte orçamento atualizado:
Código |
Ação |
Orçamento atualizado (R$) |
2381 |
Prestação de Serviço de Policiamento Civil e Especializado |
871.296.600,00 |
0304 |
Controle de Incêndio, Prevenção e Atendimento Pré-Hospitalar |
252.694.591,71 |
2366 |
Prestação de Serviço de Policiamento Preventivo e Ostensivo |
1.425.321.794,64 |
TOTAL |
2.549.312.986,35 |
O total do orçamento atualizado dessas ações é bem superior às despesas estimadas para o projeto, o que demonstra a existência de recursos orçamentários suficientes para a implementação das inovações perseguidas.
Nesse sentido, o artigo 7º da proposição principal deixa claro que as despesas com a sua execução devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas observam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022 e das suas Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, submetidas à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, como também suas Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, todos, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 29 de março de 2022.
Histórico