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Parecer 8579/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2022

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3184/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Aliança. Pela APROVAÇÃO.

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3184/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 29/2022, de 08 de março de 2022.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Aliança.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 3º, Inciso IX, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o art. 8º, §2º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar a supressão pelo Estado de Pernambuco, de um segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, com área de 5,31 ha (cinco hectares e trinta e um centiares), de vegetação nativa típica do bioma de Mata Atlântica, localizada no Município de Aliança, conforme memorial descritivo anexo, para a realização da obra da barragem Dr. Murilo Tavares de Melo, projetada no curso d`água do Riacho Paissandu. Tal supressão ora tratada, será devidamente compensada nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995. E ainda, sendo benéfico para o Município e sua população, enquadrando-se como de interesse social nos termos do art. 3º, Inciso IX, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3184/2022, de autoria do Poder Executivo.

          3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3184/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

Histórico

[29/03/2022 12:48:37] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:59:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:59:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:57:58] PUBLICADO





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