
Parecer 8536/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 3195/2022, juntamente com as Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, todos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise objetiva alterar a estrutura organizacional de órgãos operativos de Segurança Pública, no âmbito da Secretaria de Defesa Social. A Emenda Modificativa nº 01/2022 altera o art. 3º da proposição para ajustar a terminologia atribuída aos Grupos Operacionais que percebem a Gratificação pelo Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI) de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 187/2011; enquanto a Emenda Modificativa nº 02/2022 modifica a redação original do art. 9º, prevendo a entrada em vigor da norma na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das demandas, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei nº 3195/2022, ora analisado, altera a estrutura organizacional de órgãos operativos de segurança pública em Pernambuco, com o oportuno intuito de aperfeiçoar a estrutura operacional desse setor no estado.
A proposta cria, primeiramente, as seguintes gratificações: Gratificações por Encargo Policial Civil de que trata a Lei nº 13.487/2008, atribuídas aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social. Ainda quanto à Lei nº 13.487/2008, a proposição atualiza os valores da Gratificação de Atividade Tática - GAT, atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo - GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para atuação em operações policiais estratégicas.
Em alteração à Lei nº 16.455/2018, por sua vez, a proposição cria quatro Delegacias Especializadas no Combate à Corrupção - DECCOR, com sedes nos municípios de Goiana, Palmares, Garanhuns e Serra Talhada, o que contribui de maneira relevante para fortalecer o enfrentamento ao desvio de recursos públicos e a crimes correlatos no estado.
A iniciativa modifica ainda a Lei nº 12.483/2003 para elevar os valores da Gratificação de Atividade Correcional (GAC), que passam a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina; e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina.
Além disso, o Projeto prevê a atualização dos valores da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI, constantes no Anexo Único da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP, bem como a instituição da Gratificação de Operações Especiais da Policia Civil - GOE, atribuída aos integrantes do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil – GOE e do Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil – CORE.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, com as alterações promovidas pelas Emendas Modificativas nº 01/2022 e 02/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove a valorização de profissionais das forças de segurança pública e aperfeiçoa a estrutura de enfrentamento à criminalidade no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 3195/2022, com as alterações promovidas pelas Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, todos de autoria do Governador do Estado.
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