Brasão da Alepe

Parecer 8535/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3194/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que dispõe sobre a fixação do quantitativo dos cargos de provimento efetivo que indica, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social.

2.1. Análise da Matéria

No Âmbito da Administração Pública, um Grupo Ocupacional é integrado por cargos públicos efetivos, compreendendo as atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho. O Grupo Ocupacional Policial Civil é integrado por diversas carreiras que convergem para o cumprimento efetivo das competências e atribuições institucionais da Polícia Civil, como a prevenção e apuração de delitos criminais e o asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da segurança jurídica e da paz social.

Nesse contexto, a proposição em discussão fixa quantitativos de vagas dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminal, Médico Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicação, todos do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social, de que tratam os incisos II a IX do art. 7º da Lei Complementar Nº 137/2008.

Dessa maneira, nos termos do Projeto de Lei, o quantitativo de Auxiliar de Perito fica acrescido de 20 cargos e de Operador de Telecomunicação, em 64, totalizando 205 e 69 vagas, respectivamente, no quadro efetivo da instituição. Por outro lado, o número de Auxiliar de Legista cai de 195 para 180 cargos. Nos demais cargos do Grupo Ocupacional Policial Civil não houve alteração no quantitativo de vagas.

As normas que disciplinam o quantitativo do efetivo da Corporação Polícia Civil repercutem na segurança pública do Estado, na medida em que uma adequada organização funcional contribui para a eficiência da instituição, proporcionando a resolução de crimes de modo mais efetivo, de acordo com o a efetiva demanda atual.

Assim, é possível concluir que a readequação do efetivo das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Policial Civil atende ao interesse público, uma vez que fomenta a melhoria do desempenho das forças de segurança pública no Estado de Pernambuco, em prol da proteção da integridade da vida e do patrimônio dos pernambucanos. 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3194/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa atualiza a estrutura de cargos da Polícia Civil de Pernambuco, contribuindo para o atendimento das necessidades de serviço da instituição e viabilizando o cumprimento de sua missão organizacional.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3194/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[29/03/2022 11:12:11] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:16:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:17:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:32:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.