
Parecer 8559/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3192/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022, que visa alterar a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispor sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo, bem como à sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3192/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 33/2022, datada de 11 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca criar o Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco, formalizando a criação do órgão, conforme determina a Emenda à Constituição Federal nº 104/2019 e a Emenda à Constituição Estadual nº 53/2020. Em decorrência dessa mudança, a proposta também visa dar nova denominação para o atual cargo de Agente de Segurança Penitenciária, que passará a ser Policial Penal.
Além disso, a proposição ainda tem por finalidade permitir a designação de policial penal que já ingressou na inatividade, possibilitando que o aposentado que tiver interesse seja aproveitado para atividades administrativas, recebendo remuneração para tanto.
O autor da proposição, na justificativa apresentada junto com a mensagem, afirma que “a designação de Policiais Penais aposentados para exercerem atividades de natureza administrativas, permitirá a otimização dos recursos humanos da instituição, garantindo, assim, uma maior eficiência e efetividade dos serviços prestados”.
A Emenda Modificativa nº 01/2022 ao projeto visa apenas corrigir a data de início dos efeitos da norma, caso seja aprovada. A redação original previa que a eficácia das regras seria iniciada em 1º de julho de 2021. A emenda alterou a data para 1º junho de 2022.
Por fim, o chefe do Poder Executivo solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei em apreciação visa instituir o Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco, atendendo as determinações da Emenda à Constituição Federal nº 104/2019 e a Emenda à Constituição Estadual nº 53/2020.
Por conta da nova denominação, o cargo de “Agente de Segurança Penitenciária” passará a ser chamado de “Policial Penal”. Na classe mais alta da carreira (Classe IV) o cargo será de “Inspetor Policial Penal Especial”. Essas mudanças não geram despesas para o Estado, tendo em vista que não criam estrutura física (haverá aproveitamento dos recursos da Secretaria de Ressocialização) nem aumentam a remuneração de servidores.
Por outro lado, a designação de policiais penais aposentados para a realização de atividades administrativas possibilitará o pagamento de R$ 1.800,00 por inativo, conforme anexo único do projeto. Além do Adicional de Designação, os inativos que ingressarem no regime terão direito a auxílio alimentação, férias remuneradas com adicional de um terço, décimo terceiro adicional, diárias (se for o caso) e demais auxílios previstos em lei.
A designação terá prazo definido e poderá durar até três anos, exceto em caso de renovação, que só será admitida uma única vez e deverá ter o mesmo tempo definido no ato original.
Destaca-se que, segundo o artigo 14 da proposição (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022), caso haja aprovação da proposta, os efeitos da norma só passaram a ser produzidos a partir de primeiro de junho de 2022.
Considerando o aumento de gastos públicos decorrentes da designação da policiais penais aposentados, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 3,34 milhões para o ano de 2022 e de R$ 5,39 milhões para 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Para o cálculo da estimativa foi considerado o valor de R$ 1.800,00 para duzentos possíveis beneficiários do Adicional de Designação, que serão concedidos a partir de junho de 2022. Para os últimos seis meses do ano corrente também foram contabilizados os adicionais de férias e a gratificação natalina (décima terceira remuneração). Para 2023 e 2024, foram considerados todos os 12 meses de cada ano.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados na seguinte programação orçamentária:
- Função 14: Direitos da Cidadania
- Subfunção 122: Administração Geral
- Programa 0439: Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Pacto pela Vida
- Ação 4397: Gestão das Atividades da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES
- Fonte 0101: Recursos Ordinários – Administração Direta
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes
- Grupo de Despesa 1: Pessoal e Encargos Sociais
- Modalidade de Aplicação 90: Aplicações Diretas
- Valor: R$ 3.344.948,00
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei e a sua emenda, colocados em discussão, atendem aos requisitos formais exigidos pela LRF. Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação das proposições na forma como elas se apresentam, uma vez que não contrariam a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022 e da Emenda Modificativa nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022 e a sua Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de ser aprovados.
Recife, 29 de março de 2022.
Histórico