
Parecer 8550/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica. Recebeu aS emendaS modificativaS nº 01/2022 E Nº 02/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3195/2022, juntamente com as Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, todos de autoria do Governador do Estado.
A proposição altera a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social. A Emenda Modificativa nº 01/2022 altera o art. 3º da proposição para ajustar a terminologia atribuída aos Grupos Operacionais que percebem a Gratificação pelo Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI), de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 187/2011. A Emenda Modificativa nº 02/2022, por sua vez, modifica a redação original do art. 9º, prevendo a entrada em vigor do respectivo diploma normativo na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto em análise promove uma série de alterações na estrutura organizacional de órgãos operativos de Segurança Pública, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Nesse sentido, a proposição cria as Gratificações por Encargo Policial Civil, de que trata a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, atribuídas aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de Plantão; e pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da Secretaria de Defesa Social.
A iniciativa modifica também o art. 1º da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para criar quatro Delegacias Especializadas no Combate à Corrupção - DECCOR, com competência para atuar no combate à corrupção, bem como ao desvio de recursos públicos e crimes conexos, ampliando e regionalizando as atividades do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO.
Além disso, o Projeto altera a Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003, a fim de elevar os valores da Gratificação de Atividade Correcional (GAC), que passam a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina; e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina.
A proposição estabelece, por fim, a atualização dos valores constantes no Anexo Único da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP; e a criação da Gratificação de Operações Especiais da Polícia Civil - GOE, a ser atribuída aos integrantes do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil – GOE e do Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil – CORE.
Observa-se, desse modo, que a proposição promove adequadas melhorias na estrutura organizacional de órgãos responsáveis segurança pública em Pernambuco, com a valorização dos servidores e o incremento do aparato estatal de enfrentamento à criminalidade, o que beneficia toda a população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, juntamente com as Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aperfeiçoar a estrutura organizacional do sistema de segurança pública no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3195/2022, com as Emendas Modificativas nº 01/2022 e nº 02/2022, todos de autoria do Governador do Estado.
Histórico