
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários, com o objetivo
de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais de
saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Estadual de Saúde cujo
funcionamento ocorra de forma ininterrupta.
Art. 2º Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em
unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a título de ressarcimento por
atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por
tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde que tenham aderido ao Sistema
de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento
específico e assinatura de termo de adesão.
§ 1º As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade
de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo
termo de adesão.
§ 2º Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário serão definidos em Decreto, ficando o pagamento condicionado à
comprovação da efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos
de controle de frequência. (NR)
§ 3º O Decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária
de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em
finais de semana.
§ 4º Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de
Pernambuco, o valor da indenização por diária de plantão extraordinário poderá
ser acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido
em decreto e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 5º Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser
considerados no cômputo de quaisquer vantagens.
§ 6º As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput,
as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por
unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a promover procedimento
de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde
não integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo
determinado da Secretaria Estadual de Saúde, com vistas à formação de cadastro
reserva para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das
unidades de saúde da rede própria estadual.
§ 1º O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na
inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias
de Plantão Extraordinário.
§ 2º O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais
credenciados não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de
Plantão Extraordinário.
Art. 4º Para fins de cumprimento do §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o
credenciamento de que trata a presente Lei.
Art. 5º O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o
credenciamento autorizado no art. 3º serão regulamentados por decreto, que
fixará os critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários, com o objetivo
de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais de
saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Estadual de Saúde cujo
funcionamento ocorra de forma ininterrupta.
Art. 2º Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em
unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a título de ressarcimento por
atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por
tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde que tenham aderido ao Sistema
de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento
específico e assinatura de termo de adesão.
§ 1º As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade
de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo
termo de adesão.
§ 2º Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário serão definidos em Decreto, ficando o pagamento condicionado à
comprovação da efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos
de controle de frequência. (NR)
§ 3º O Decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária
de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em
finais de semana.
§ 4º Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de
Pernambuco, o valor da indenização por diária de plantão extraordinário poderá
ser acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido
em decreto e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 5º Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser
considerados no cômputo de quaisquer vantagens.
§ 6º As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput,
as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por
unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a promover procedimento
de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde
não integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo
determinado da Secretaria Estadual de Saúde, com vistas à formação de cadastro
reserva para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das
unidades de saúde da rede própria estadual.
§ 1º O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na
inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias
de Plantão Extraordinário.
§ 2º O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais
credenciados não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de
Plantão Extraordinário.
Art. 4º Para fins de cumprimento do §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o
credenciamento de que trata a presente Lei.
Art. 5º O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o
credenciamento autorizado no art. 3º serão regulamentados por decreto, que
fixará os critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de junho de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2017 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.