
Parecer 8577/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.189/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.189/2022, que abre Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 2.290.000,00 em favor do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES - PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.189/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 30/2022, datada de 10 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões e duzentos e noventa mil reais), em favor do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES - PE. O valor será reservado à seguinte classificação orçamentária:
- Órgão: 43000 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;
- Unidade Orçamentária: 00218 - Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE;
- Programa: 1079 - Financiamento de Capital de Giro, Investimento Fixo, Microcrédito Produtivo e Equalização de Taxas de Juros Praticadas pela AGEFEPE;
- Objetivo: Coordenar a concessão de crédito nos programas do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE e/ou equalizar as taxas de juros praticadas pela Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A – AGEFEPE;
- Operação Especial: 4629 - Concessão de Crédito aos Empreendedores e Equalização da Taxa de Juros Praticadas pela AGEFEPE;
- Função: 23 - Comércio e Serviços;
- Subfunção: 691 - Promoção Comercial.
Os recursos necessários ao atendimento da proposta serão provenientes da anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais da Fonte de Recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta” do Tesouro Estadual.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente propositura, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A abertura de créditos suplementares é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [grifo nosso]
Segundo sua justificativa, o projetotem por objetivo transferir recursos do Orçamento Fiscal do Estado para o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, com vistas a Concessão de Crédito aos Empreendedores e Equalização da Taxa de Juros praticados pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco – AGE.
Conforme preceitua o art. 2º do PLO nº 3.189/2022, os recursos necessários à realização das despesas são resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, em atendimento a exigência contida no inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, também são especificados no Anexo Único do projeto de lei em debate.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
Ademais, segundo o art. 4º da Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988 que instituiu o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o respectivo fundo, na consecução dos seus objetivos, destinará seus recursos para a concessão de empréstimos com vistas a incrementar a produção e a comercialização de produtos prioritários ao desenvolvimento do Estado e para financiar programas do Governo Estadual. Assim, entende-se que os recursos previstos no respectivo projeto servirão para fomentar a economia do estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.189/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.189/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
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