
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3574/2022
Determina que as farmácias de manipulação incluam nas embalagens de seus produtos, orientações acerca da forma adequada para o descarte.
Texto Completo
Art. 1º As embalagens dos produtos comercializados pelas farmácias de manipulação, deverão conter, obrigatoriamente, orientações e informações suficientes para esc larecer ao consumidor sobre a forma adequada para o descarte da respectiva apresentação farmacêutica, inclusive sobre os procedimentos estabelecidos no sistema de logística reversa.
Art. 2º Os referidos estabelecimentos, deverão adotar o sistema de logística reversa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A produção de resíduos por parte das atividades humanas é uma das principais fontes de poluição ambiental, contaminação de coleções de água, de plantas e de animais, além de representar riscos variados à saúde e à vida. Tal fator levou ao desenvolvimento de sistemas de logística reversa para os principais contaminantes, em resposta às exigências da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil.
De modo surpreendente, esse diploma legal não previu de modo expresso os medicamentos entre os produtos obrigados a implementar referido sistema, mesmo diante dos riscos e impactos à saúde pública e ao meio ambiente que eles representam. Assim, os fornecedores de medicamentos (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes) se mostraram resistentes em definir e colocar em prática um sistema de logística reversa dos resíduos originados de suas atividades, com o argumento de que não existia previsão normativa que os obrigasse.
Entretanto, no dia 5 de junho de 2020 foi publicado o Decreto nº 10.388, com fundamento no §1º do caput do art. 33 da Lei 12305/2010, que instituiu o “sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores”. De acordo com essa norma, os fornecedores devem divulgar as respectivas informações necessárias ao correto descarte pelos usuários por meio de mídias digitais e sítios eletrônicos. As informações devem contemplar orientações sobre o sistema de logística reversa dos medicamentos vencidos ou em desuso e a importância da participação dos consumidores nesse processo.
Apesar da relevância da medida, entendemos que somente o uso dos meios eletrônicos para a divulgação da logística reversa de medicamentos seria insuficiente e fragiliza o sistema. O ideal, nesse caso, seria que a própria embalagem dos produtos também veiculasse informações úteis ao esclarecimento do consumidor acerca dos métodos adequados para o correto descarte dos medicamentos e sobre os procedimentos definidos no sistema de logística reversa implementado.
A divulgação dessas informações nos meios eletrônicos serviria como meio de publicidade complementar, pois as embalagens, por acompanharem os produtos, são elementos que indubitavelmente chegam às mãos de seus usuários.
Assim, solicito o apoio dos demais parlamentares para o acolhimento desta sugestão.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |