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Parecer 8575/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.151/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.151/2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.151/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 24/2022, datada de 01 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende criar o Fundo Garantidor de Pernambuco, com a finalidade de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos, junto às instituições ou agentes financeiros, para micro e pequenos empreendedores. Este fundo ficará vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação do Estado de Pernambuco.

O projeto deixa expresso que empresas que estejam inadimplentes com débitos tributários de Pernambuco, com operações da Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE), ou com o próprio Fundo Garantidor não podem ser beneficiárias do fundo. Essa vedação se estende às empresas que contenham sócios, dirigentes ou respectivos cônjuges que estejam nas situações de inadimplência citadas acima.

O financiamento obtido utilizando garantias concedidas pelo Fundo Garantidor de Pernambuco deverão ser destinadas exclusivamente para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Dentre os diversos recursos que poderão constituir o fundo disciplinados no projeto, pode-se destacar:

  • aporte de recursos pela União, Estado e Municípios;
  • aporte de recursos por agentes financeiros privados interessados em obter garantia do Fundo;
  • valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do Fundo;
  • rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
  • resultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do Fundo;
  • o saldo apurado ao final de cada exercício financeiro.

Especificamente em relação aos valores decorrentes da cobrança de taxas, o projeto especifica a criação da Taxa de Concessão de Aval (TCA), a ser cobrada do tomador do financiamento, pela garantia prestada.

Cabe dizer que o Fundo Garantidor não poderá arcar com a totalidade dos riscos da operação de financiamento. Ou seja, as instituições financeiras deverão participar, em alguma parcela, do risco das operações que contem com garantia fornecida pelo fundo.

Cria-se, também, o Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, a ser presidido pela Secretário da Fazenda de Pernambuco. Ele deve contar ainda com um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco; um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco; e um da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco (Adepe).

Dentre as atribuições desse conselho, destacam-se:

  • definir as linhas de crédito que serão objeto de garantia, estabelecendo o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
  • definir os percentuais da TCA;
  • autorizar a concessão de aval pelo Fundo;
  • estabelecer os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos;
  • promover providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
  • expedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações concernentes ao Fundo.

Por fim, o projeto de lei estabelece que o fundo deverá ser gerido pela AGE, que cuidará da elaboração de balancetes mensais e do balanço anual das contas. Ela fica responsável, também, por realizar apresentação semestral à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação e ao Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, com relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos.

Pela prestação dos serviços de operacionalização do Fundo Garantidor de Pernambuco, a AGE deverá receber uma taxa de administração que deverá ser abatida dos recursos do próprio fundo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A medida em tela trata da criação de um fundo de aval estadual, que se destina a oferecer as garantias necessárias para que micro e pequenos empreendedores consigam acesso a financiamentos junto às instituições financeiras.

É sabido que uma das maiores dificuldades para o acesso a linhas de crédito por pequenos empreendedores é, justamente, a impossibilidade de apresentar garantias próprias que os qualifiquem nas exigências das instituições financeiras.

Por outro lado, é plenamente compreensível que as instituições requeiram garantias como colaterais aos riscos de inadimplência por parte dos tomadores de empréstimos. Nota-se, ademais, que esse risco é maior no caso de micro e pequenas empresas, quando comparado a outras de maior porte e que possuem plena condições de fornecer garantias próprias.

Nesse contexto, a medida em comento reveste-se de importante intervenção estatal na seara econômica com o intuito de promover o acesso ao crédito por empreendedores de menor capacidade econômica, sem, no entanto, impor condições desfavoráveis às instituições financeiras.

Na justificativa anexa ao projeto, o Governador do Estado indica a importância da medida:

A propositura resulta de estudos realizados no âmbito da Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE) com a finalidade de viabilizar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito da AGE bem como aos recursos originários de outros agentes financeiros e de entidades nacionais e internacionais, cuja meta seja a geração de emprego e de renda.

A medida se fundamenta tanto no art. 179 da Constituição Federal, que preconiza ser dever do Estado incentivar microempresas e às empresas de pequeno porte, a, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado, quanto nos arts. 155 e 157 da Constituição do Estado de Pernambuco, que estruturou o Sistema Nacional de Fomento com a finalidade de promover o desenvolvimento equilibrado do Estado em regime de cooperação com instituições financeiras e com agências de fomento e desenvolvimento da atividade econômica, inclusive por meio de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos.

(grifo nosso)

Dentro do escopo do mérito desta Comissão, percebe-se um alinhamento claro com o capítulo da Constituição Estadual que trata do desenvolvimento econômico:

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;

(grifo nosso)

Destaque-se ainda que, de acordo com a mensagem enviada pelo Governador do Estado, o projeto está inserido num planejamento amplo de retomada da economia estadual após a crise gerada pela pandemia de Covid-19. Esse cenário torna a medida ainda mais “relevante em virtude da necessidade de apoio imediato às empresas do segmento de diversos setores da economia em Pernambuco, afetadas pela redução de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19”.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.151/2022, oriundo do Poder Executivo.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.151/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/03/2022 12:48:34] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:32:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:32:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:55:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.