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Parecer 8573/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.114/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.114/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.114/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 07/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende autorizar o Estado de Pernambuco a aportar recursos financeiros em caráter emergencial, a título de subsídio econômico, em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, no valor total de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais).

O referido subsídio econômico será transferido mensalmente à EPTI em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais) e repassado proporcionalmente às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE que estejam em situação regular com o seu cadastro anual junto à EPTI.

A EPTI deverá repassar os valores devidos a cada empresa operadora até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se esse pagamento em janeiro de 2022 e terminando em dezembro de 2022.

Caberá à Secretaria da Fazenda – Sefaz e à EPTI a competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições e das obrigações estabelecidas para as empresas operadoras do STCIP/PE.

O projeto autoriza ainda o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, a Lei nº 17.550, de 22 de dezembro de 2021 (LOA 2022), às disposições contidas na proposta.

Finamente, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Segundo justificativa apresentada junto à proposta, o subsídio econômico temporário em favor da EPTI tem caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, permitindo a continuidade da operação das linhas regulares do STCIP/PE, que atualmente está deficitária em razão da sensível redução do número de passageiros e do aumento do custo operacional.

O STCIP/PE é regulado pela Lei Estadual nº 13.254/2007, cabendo sua gestão à EPTI. Havendo previsão normativa de remuneração por um regime de tarifas, é factível que o sistema incorra em déficit na ocasião de uma calamidade pública, como foi o caso da pandemia de Covid-19.

Dentro dos limites de apreciação desta Comissão, reconhece-se a importância da iniciativa, que tem por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da referida empresa pública, essencial para garantir o deslocamento da população, especialmente aquela que não dispõe de alternativa para seu transporte diário.

Destaque-se ainda que, juntamente com o presente projeto de lei, foi encaminhado outro projeto que abre crédito especial ao Orçamento do Estado relativo ao exercício de 2022, com o intuito de atender as despesas necessárias à execução da presente ação governamental, cumprindo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 4.320/1964.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.114/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.114/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/03/2022 12:46:27] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:51:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:52:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:54:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.