
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3569/2022
Dispõe sobre o direito à educação de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas.
Texto Completo
Art. 1º Ficam flexibilizados os prazos para matrículas em estabelecimentos de ensino públicos e privados, para estudantes estrangeiros na condição de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas.
Art. 2º A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
Art. 3º Não consistirão óbice à matrícula dos educandos referidos no caput, a ausência
I - de documentação comprobatória de escolaridade anterior;
II - de documentação pessoal do país de origem;
III - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados;
IV - de Registro Nacional Migratório (RNM) ou
V - de Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Brasil mantém perfil de país que acolhe refugiados, das mais diferentes regiões do mundo, tendo recebido nos anos mais recentes homens e mulheres oriundos da Colômbia, da Europa Ocidental, haitianos, a partir de 2011, sírios após 2012, venezuelanos de 2015 em diante – entre os quais indígenas da etnia Warao -, senegaleses, angolanos e, recentemente, ucranianos que fogem do atual conflito com a Rússia.
A Constituição de 1988 preconiza pela promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais e igualdade entre os Estados. Há o reconhecimento da educação como direito de todos e dever do Estado. Assim, foram dados novos fundamentos para o tratamento e acolhimento de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, de forma a assegurar seu direto à educação. A Lei nº 9.474/1997, que “Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, reconhece o instituto do refúgio como medida humanitária, e a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que a política migratória brasileira se rege, entre outros princípios e diretrizes, pela acolhida humanitária e acesso igualitário e livre do migrante à educação, assim como a serviços, programas e benefícios sociais e bens públicos. Apesar desse arcabouço normativo vigente, a efetividade do direito à educação de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas era comprometida por uma série de obstáculos culturais e, sobretudo, burocráticos, como a exigência de documentos que os refugiados não teriam condições de acessar facilmente, como a certidão de nascimento. A Justiça passou a considerar que o Registro Nacional do Estrangeiro substituía a certidão. Ainda assim, a desinformação eventualmente fez com que se mantivesse, indevidamente, essa exigência em algumas redes de ensino. Apenas recentemente, o Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 1, de 13 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro”. Dessa forma preencheu-se uma lacuna normativa. A rigor, essas normas do CNE, em boa hora editadas garantem o direito à educação desse segmento. Entretanto, o caráter mais frágil de normas regulamentares justifica que sejam explicitadas algumas garantias em lei.
Com a aprovação desta proposição , Pernambuco sai na frente de uma tomada de decisão inédita no país.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |