
Parecer 8515/2022
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3161/2022
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE “AUDITÓRIO GOVERNADOR MARCO MACIEL”, O AUDITÓRIO LOCALIZADO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO – ELEPE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA DIRETORA, NOS TERMOS DO ART. 63, I, D, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COMO ÓRGÃO INDEPENDENTE, RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE SEUS BENS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 3161/2022, de autoria da Mesa Diretora, que intenta conferir a denominação de “Auditório Governador Marco Maciel” ao auditório localizado na Escola do Legislativo – Elepe.
O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria, objeto da proposição em epígrafe, encontra-se inserta na competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme ditames do art. 14, inciso III, da Constituição do Estadual, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
....................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Quanto à iniciativa, a proposição também apresenta adequação, uma vez que observa o disposto no art. 63, inciso I, alínea d, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, segundo o qual:
Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - elaborar projeto de resolução:
d) denominando os prédios e espaços físicos da Assembleia;
Avançando na análise, importante destacar que, em sendo a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco órgão independente, dotado de certa autonomia na administração e gestão de seus bens, o requisito previsto no art. 3º, § 5º , da Lei Estadual nº15.124, de 11 de outubro de 2013, que exige apresentação de ordem de serviço para que possa haver a denominação dos bens não se aplica in casu.
Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3161/2022, de autoria da Mesa Diretora.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3161/2022, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico