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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 603/2015

AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA


PROPOSIÇÃO QUE IMPEDE QUE AS EMPRESAS INFORMEM AOS CONSUMIDORES QUE NÃO SE
RESPONSABILIZAM POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS ESTACIONADOS EM
SEUS ESTABELECIMENTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNCIA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170,
V, DA CF. SÚMULA 130 DO STJ. PELA APROVAÇÃO, COM EMENDA ADITIVA PROPOSTA.

1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 603/2015, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, que proíbe o uso de placas informativas,
impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares isentando o
prestador do serviço da responsabilidade pelos objetos deixados no interior do
veículo.

Em sua justificativa, o Deputado alega como principal argumento que:

“O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o cumprimento do Código
de Defesa do Consumidor, que em seu art. 25 estabelece que seja vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta seção aos clientes que se sintam
prejudicados, por danos em seus veículos em áreas de estacionamento pago.

Já em seu art. 6º, inciso VIII, o referido código estabelece que apesar da
placa informativa estar presente em alguns estacionamentos, ao contrário do que
diz a mensagem ‘NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS
DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO’, o juiz poderá inverter o ônus da prova,
passando a ser do proprietário do estacionamento provar que o consumidor não
usou os seus serviços.

Dessa forma, todos os objetos deixados no interior do automóvel, bem como os
danos materiais por eles sofridos, serão de responsabilidade do dono do
estacionamento, visto que a referida placa é considerada como abusiva,
portanto, nula e ilícita. (...)”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre Direito do
Consumidor, nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....................................
V - produção e consumo;

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).

Apesar de constituir uma cláusula exonerativa nula, as empresas continuam
adotando a prática de informar a seus clientes que não se responsabilizam pelos
objetos deixados no interior do veículo, como forma de gerar um estado de
conformação. A partir disso, caso o cliente venha a sofrer algum tipo de
prejuízo e a empresa se negue a proceder com a devida indenização, o aviso
funciona como forma de desencorajar a busca pelo direito, seja perante os
órgãos de proteção ao consumidor, seja perante o Poder Judiciário.

Nesse sentido, a proposição está em plena consonância com o que já prescreve o
Código de Defesa do Consumidor, dando efetividade ainda maior aos seguintes
artigos:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.

SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis; (...)

Inclusive, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
antiga e sedimentada no sentido de que o fornecedor responde pelos danos
experimentados pelo cliente no estacionamento do estabelecimento:

“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE
VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.”
(Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)

Todavia, por sugestão parlamentar, faz-se necessária apresentação de emenda
modificativa para acrescentar à redação do projeto a menção à Súmula 130 do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, tem-se:

EMENDA ADITIVA Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 603/2015

EMENTA: Acrescenta o art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 603/2015

Art. 1º Acrescenta o art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 603/2015 com a
seguinte redação:

“Art. 2º Nas placas informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou
gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos de que
trata o art. 1º desta Lei deverá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior
Tribunal de Justiça (SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA
REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO).”

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 603/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com a emenda
proposta.

3 CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 603/2015,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, com a emenda proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Antônio Moraes.

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de fevereiro de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/02/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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