
Parecer 8523/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE FIXA O QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE INDICA, INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL CIVIL, VINCULADO À SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa fixar o quantitativo dos cargos de provimento efetivo que indica, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo que indica, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social.
Os cargos de Perito Criminal, Médico Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicação são de natureza policial civil e estão relacionados nos incisos II a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.
Deve-se ressaltar que legislações que tratam da dinâmica de efetivo da Corporação
Polícia Civil repercutem na segurança pública do Estado, à medida que permitem um trabalho mais eficiente da instituição, que passará a lidar na resolução de crimes de modo mais eficiente e adequado à situação atual.
Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.”
O Projeto de Lei tramita no regime de urgência, previsto no artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;”
Destaque-se, ainda, que eventuais aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, de autoria do Governador do Estado.
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