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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3693/2022

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços.

Texto Completo

     Art. 1º O inciso XIV do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................................................................................

....................................................................................................................

XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)

....................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     A medida ora proposta tem por finalidade ampliar o rol de estabelecimentos aos quais fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

     A atual redação do inciso XIV do art. 3º da Lei Estadual nº 15.487/2015 já estabelece, como direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços.

     No entanto, verifica-se que as instituições educacionais e de assistência social não constam expressamente no referido rol de estabelecimentos.

     Dessa forma, ainda que por meio de uma aplicação sistemática do ordenamento jurídico, possamos concluir que o atendimento prioritário aplica-se às instituições educacionais e de assistência social, reputa-se adequada a inclusão explícita de tais setores, tendo em vista a sua importância para a atenção integral à pessoa com TEA, dissipando-se qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade aos referidos locais.

     Quanto à constitucionalidade formal orgânica, encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

A presente proposição vem se somar ao conjunto de dispositivos estaduais que tem por objetivo tutelar os direitos das pessoas com TEA, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[13/10/2022 09:02:33] ASSINADO
[13/10/2022 09:05:09] ENVIADO P/ SGMD
[18/10/2022 11:18:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2022 12:44:52] DESPACHADO
[19/10/2022 12:45:20] EMITIR PARECER
[19/10/2022 16:16:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/10/2022 07:50:35] PUBLICADO
[27/10/2022 10:47:24] EMITIR PARECER

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/10/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.