Brasão da Alepe

Parecer 8520/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3191/2022

Autor: Governador do Estado

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE METROPOLITANO ARMANDO DE HOLANDA CAVALCANTI - PMAHC. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE  PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24, VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3191/2022, encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº 32/2022, que Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti - PMAHC.                      

Segundo consta da Mensagem Governamental, a justificativa é a seguinte:

Senhor Presidente,

     Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti - PMAHC.

     A presente proposição pretende criar o Conselho Gestor do PMAHC, órgão de caráter deliberativo, permanente e paritário, composto por representantes de órgãos ou entidades governamentais e da sociedade civil, que tem a finalidade de coordenar ações para o adequado uso e ocupação da área circunscrita no perímetro legal do referido Parque.

     Destaco que o Projeto de Lei em questão não acarreta impacto orçamentário-financeiro, vez que se limita a aperfeiçoar a gestão do PMAHC, conferindo-lhe maior caráter democrático e efetividade. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

A proposição tramita em regime ordinário.

 

2.Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                            A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência concorrente da União e dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, VII, da Constituição Federal.

                            Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

         ..........         ..................................................................

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                            Verifico, ainda, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3191/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3191/2022 de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[28/03/2022 15:08:07] ENVIADA P/ SGMD
[28/03/2022 16:00:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2022 16:00:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2022 07:30:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.