
Parecer 8511/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3118/2022
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PREVER A REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO INCLUSIVO DENTRE AS APRESENTAÇÕES DE TEATRO, CIRCO, CINEMA, E CULTURAIS EM GERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISOS V E XIV, DA CF. LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E LEI ESTADUAL Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema, e culturais em geral.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Reconhecido pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, como hipótese de deficiência (art. 1º, §2º; e art. 2º, respectivamente), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) atraiu para si especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
A medida ora proposta vem se somar a esse esforço de proteção e integração social das pessoas com TEA, configurando-se louvável ampliação do rol de estabelecimentos obrigados a oferecer sessões adaptadas a esse público.
Verifica-se que a matéria está inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, V e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
O PLO em questão, portanto, dialoga com o dever do Estado brasileiro de estabelecer a proteção e defesa das pessoas com deficiência, assim como sua integração social, mostrando-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Por outro lado, sem descurar da imprescindível necessidade de integração social das pessoas com TEA, a proposição sub examine carece de comprovativos quanto à repercussão da medida sobre os produtores culturais, teatrais e de estabelecimentos circenses em geral.
Em outras palavras, há que se considerar também o ônus financeiro que medida dessa monta poderia ocasionar aos já combalidos estabelecimentos culturais situados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, sugere-se às Comissões de Mérito correspondentes, em especial à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, que avaliem o impacto da medida, tanto para os estabelecimentos comerciais, quanto para as pessoas com TEA, de forma a equilibrar os interesses subjacentes à proposição.
Por fim, verifica-se que a proposição sub examine reduz, injustificadamente, de 15 (quinze) para 5 (cinco) dias o prazo de antecedência para o qual o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos.
Como não há, na proposição, qualquer indicativo ou justificativa para tal redução, assim como por entendermos que o prazo de 15 (quinze) dias ocasiona menos impactos econômicos aos estabelecimentos culturais, propõe-se manter inalterado o referido prazo. Além disso, sugere-se ajustes de redação na proposição original, motivo pelo qual se apresenta o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3118/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema e culturais em geral.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10-A. Os teatros, as salas de cinema, os espetáculos circenses e as apresentações culturais em geral, realizadas no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas, mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (NR)
§1º Nas sessões dos teatros e cinemas, nos espetáculos circenses e nas apresentações culturais destinadas às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA): (NR)
....................................................................................................................
§3º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, espetáculo ou apresentação cultural, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (NR)
..................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo apresentado.
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