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Parecer 8508/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3054/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE INCENTIVO AO USO DO GÁS NATURAL VEICULAR NO ÂMBITO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco (art. 1º).

Os arts. 2º e 3º da proposição estabelecem lista com diversas medidas para efetivação da lei, entre elas o “estabelecimento de incentivos para ampliação do fornecimento de GNV no âmbito de Pernambuco”.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O objetivo do projeto, segundo dispõe o art. 2º é “estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental de Pernambuco”.

 

Segundo afirma o autor, em sua justificativa, o combustível GNV é menos poluente e traz benefícios para a sustentabilidade do meio ambiente.

 

Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

 Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Sobre isso, ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...) Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

O Projeto de Lei em análise apenas estabelece diretrizes para incentivo ao uso do GNV, sem estabelecer encargos adicionais ou onerosidade ao Poder Executivo.

Destacamos ainda que a Política Estadual de Enfrentamento a Mudanças Climáticas (Lei Estadual nº 14.090/2010) prevê expressamente a necessidade de buscar a utilização de combustíveis mais limpos:

Art. 6º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa pelos setores industrial e de mineração: (...)

 

V - investir em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes;

O projeto estabelece também exigência de editais de licitação com regras para uso de GNV na frota de veículos. Do ponto de vista formal, esta Comissão Técnica já aprovou medida de cunho similar, quando da apreciação do projeto relativo à Lei nº 16.880/2020, de autoria parlamentar. O mérito, contudo, cabe à apreciação pelas comissões temáticas pertinentes.

Entendemos devido, contudo, realizar pequenas alterações, notadamente no que se refere à concessão de incentivos fiscais, que é matéria de natureza tributária, vedada à iniciativa parlamentar por força do art. 19, § 1º, inciso I da Constituição Estadual, seja necessária a apresentação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 3054/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco.

 

Art. 1º Estabelece as diretrizes para incentivo ao uso de Gás Natural Veicular (GNV) no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º As diretrizes para os incentivos têm por escopo estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental de Pernambuco.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política de incentivo ao uso de GNV:

 

I - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;

 

II - estabelecer critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário de Pernambuco, que garantam que, parte da frota, seja impulsionada por GNV;

 

III - incentivo ao fomento e geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV; e

 

IV - fomento a indústria e comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos e veículos.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo acima.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[28/03/2022 13:56:59] ENVIADA P/ SGMD
[28/03/2022 15:50:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2022 15:50:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2022 07:19:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.