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Parecer 8525/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3196/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR E TRANSFORMAR ÓRGÃOS NA ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO E DISPOR SOBRE A CESSÃO DE BOMBEIROS MILITARES. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3196/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa criar e transformar órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares.

 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares. 

O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a criação, no âmbito da estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas, da Diretoria de Polícia Judiciária Militar e da Diretoria de Assistência Social.

A criação da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas se dá pelo fato de que os servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados, da Polícia Militar, necessita de uma estrutura dentro da Corporação que atenda a demanda dos referidos servidores. 

A Diretoria de Polícia Judiciária Militar tem sua criação motivada pela necessidade de se adequar às alterações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, Código Penal Militar.

Por fim, a Diretoria de Assistência Social visa ampliar a capacidade de promover assistência social nas Organizações Militares do Estado, promover o bem-estar social, bem como permitir a execução de ações integradas com as demais seções assim como apoiar a implementação e a execução de programas sociais na sua área de responsabilidade.

Ademais, cumpre-nos esclarecer que a presente iniciativa também objetiva regularizar a cessão dos Bombeiros Militares para exercerem atividades na Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados, tornando mencionadas atividades de natureza Bombeiro Militar. Assim, irá ser regularizada a participação dos Bombeiros Militares na prestação dos serviços de saúde e escolares proporcionados pela PMPE e que os Bombeiros Militares também são usuários.

Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

           O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                 A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 ................................................................................

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.

...................................................................................

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3196/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3196/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[28/03/2022 13:16:04] ENVIADA P/ SGMD
[28/03/2022 16:06:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2022 16:06:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2022 07:33:14] PUBLICADO





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