
Parecer 8521/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022, de autoria do Governador do Estado, Emenda Modificativa nº 1/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, E DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAL PENAL APOSENTADO PARA REALIZAR TAREFAS POR PRAZO CERTO. EMENDA MODIFICATIVA QUE PROCEDE À CORREÇÃO DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO À CLÁUSULA DE VIGÊNCIA TEMPORAL DO RESPECTIVO DIPLOMA NORMATIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA Nº 1/2022 APRESENTADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, O PLC nº 3192/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.
O Policial Penal presta serviço essencial, cujo bom desempenho reflete diretamente na melhoria dos serviços de segurança em Pernambuco, considerando que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.
A designação de Policiais Penais aposentados para exercerem atividades de natureza administrativas, permitirá a otimização dos recursos humanos da instituição, garantindo, assim, uma maior eficiência e efetividade dos serviços prestados.
A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo do Estado com as respectivas categorias funcionais e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, como forma de viabilizar um serviço de segurança eficaz e efetivo para o cidadão
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.”
Emenda Modificativa que procede à correção do dispositivo em relação à cláusula de vigência temporal do respectivo diploma normativo para 2022.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição principal que dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo. Já a emenda Modificativa em análise tem o objetivo de corrigir o dispositivo que trata da cláusula de vigência temporal do respectivo diploma normativo para 2022.
A matéria versada nas proposições ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria neles tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 1/2022, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 1/2022, de mesma autoria.
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