Brasão da Alepe

Parecer 8503/2022

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 204/2022

AUTOR: MESA DIRETORA

PROPOSIÇÃO QUE VISA PRORROGAR, ATÉ 31 DE MARÇO DE 2022, O RECONHECIMENTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, DA OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 50.900, DE 25 DE JUNHO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2022, de autoria da Mesa Diretora, que visa prorrogar, até 31 de março de 2022, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.

Em 22 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 52.050 que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Em razão disso, foi aprovada, através do Decreto Legislativo nº 205/2021, nessa respeitável Casa Legislativa, a prorrogação, até 31 de março de 2022, do reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 195, de 14 de janeiro de 2021, 198, de 7 de julho de 2021, e 202, de 14 de outubro de 2021.

De forma semelhante,  municípios do Estado encaminharam, através de ofício, Decretos Municipais,  para prorrogar até 31 de março de 2022 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nº 199, de 7 de julho de 2021, nº 200, de 26 de agosto de 2021, nº 203, de 4 de novembro de 2021, nº 204, de 15 de dezembro de 2021, e de  nº 206, de 29 de dezembro de 2021.

Os referidos municípios que agora o fazem são os seguintes:

I -     Abreu e Lima
II -     Afogados da Ingazeira
III -     Afrânio
IV -     Agrestina
V -     Água Preta
VI -     Águas Belas
VII -     Alagoinha
VIII -     Aliança
IX -     Altinho
X -     Amaraji
XI -     Angelim
XII -     Araçoiaba
XIII -     Araripina
XIV -     Arcoverde
XV -     Barra de Guabiraba
XVI -     Barreiros
XVII -     Belém de Maria
XVIII -     Belém do São Francisco
XIX -     Belo Jardim
XX -     Betânia
XXI -     Bezerros
XXII -     Bodocó
XXIII -     Bom Conselho
XXIV -     Bom Jardim
XXV -     Bonito
XXVI -     Brejão
XXVII -     Brejinho
XXVIII -     Brejo da Madre de deus
XXIX -     Buenos Aires
XXX -     Buíque
XXXI -     Cabo de Santo Agostinho
XXXII -     Cabrobó
XXXIII -     Cachoeirinha
XXXIV -     Caetés
XXXV -     Calçado
XXXVI -     Calumbi
XXXVII -     Camaragibe
XXXVIII -     Camocim de São Félix
XXXIX -     Camutanga
XL -     Canhotinho
XLI -     Capoeiras
XLII -     Carnaíba
XLIII -     Carnaubeira da Penha
XLIV -     Carpina
XLV -     Caruaru
XLVI -     Casinhas
XLVII -     Catende
XLVIII -     Cedro
XLIX -     Chã de Alegria
L -     Chã Grande
LI -     Condado
LII -     Correntes
LIII -     Cortês
LIV -     Cumaru
LV -     Cupira
LVI -     Custódia
LVII -     dormentes
LVIII -     Escada
LIX -     Exu
LX -     Feira Nova
LXI -     Ferreiros
LXII -     Flores
LXIII -     Floresta
LXIV -     Frei Miguelinho
LXV -     Gameleira
LXVI -     Garanhuns
LXVII -     Glória do Goitá
LXVIII -     Goiana
LXIX -     Granito
LXX -     Gravatá
LXXI -     Iati
LXXII -     Ibimirim
LXXIII -     Ibirajuba
LXXIV -     Igarassu
LXXV -     Iguaraci
LXXVI -     Ilha de Itamaracá
LXXVII -     Inajá
LXXVIII -     Ingazeira
LXXIX -     Ipojuca
LXXX -     Ipubi
LXXXI -     Itacuruba
LXXXII -     Itaíba
LXXXIII -     Itambé
LXXXIV -     Itapetim
LXXXV -     Itapissuma
LXXXVI -     Itaquitinga
LXXXVII -     Jaboatão dos Guararapes
LXXXVIII -     Jaqueira
LXXXIX -     Jataúba
XC -     Jatobá
XCI -     João Alfredo
XCII -     Joaquim Nabuco
XCIII -     Jucati
XCIV -     Jupi
XCV -     Jurema
XCVI -     Lagoa do Carro
XCVII -     Lagoa do Itaenga
XCVIII -     Lagoa do Ouro
XCIX -     Lagoa dos Gatos
C -     Lagoa Grande
CI -     Lajedo
CII -     Limoeiro
CIII -     Macaparana
CIV -     Machados
CV -     Manari
CVI -     Maraial
CVII -     Mirandiba
CVIII -     Moreilândia
CIX -     Moreno
CX -     Nazaré da Mata
CXI -     Olinda
CXII -     Orobó
CXIII -     Orocó
CXIV -     Ouricuri
CXV -     Palmares
CXVI -     Palmeirina
CXVII -     Panelas
CXVIII -     Paranatama
CXIX -     Parnamirim
CXX -     Passira
CXXI -     Paudalho
CXXII -     Paulista
CXXIII -     Pedra
CXXIV -     Pesqueira
CXXV -     Petrolândia
CXXVI -     Petrolina
CXXVII -     Poção
CXXVIII -     Pombos
CXXIX -     Primavera
CXXX -     Quipapá
CXXXI -     Quixaba
CXXXII -     Recife
CXXXIII -     Riacho das Almas
CXXXIV -     Ribeirão
CXXXV -     Rio Formoso
CXXXVI -     Sairé
CXXXVII -     Salgadinho
CXXXVIII -     Salgueiro
CXXXIX -     Saloá
CXL -     Sanharó
CXLI -     Santa Cruz
CXLII -     Santa Cruz da Baixa Verde
CXLIII -     Santa Cruz do Capibaribe
CXLIV -     Santa Filomena
CXLV -     Santa Maria da Boa Vista
CXLVI -     Santa Maria do Cambucá
CXLVII -     Santa Terezinha
CXLVIII -     São Benedito do Sul
CXLIX -     São Bento do Una
CL -     São Caetano
CLI -     São João
CLII -     São Joaquim do Monte
CLIII -     São José da Coroa Grande
CLIV -     São José do Belmonte
CLV -     São José do Egito
CLVI -     São Lourenço da Mata
CLVII -     São Vicente Férrer
CLVIII -     Serra Talhada
CLIX -     Serrita
CLX -     Sertânia
CLXI -     Sirinhaém
CLXII -     Solidão
CLXIII -     Surubim
CLXIV -     Tabira
CLXV -     Tacaimbó
CLXVI -     Tacaratu
CLXVII -     Tamandaré
CLXVIII -     Taquaritinga do Norte
CLXIX -     Terezinha
CLXX -     Terra Nova
CLXXI -     Timbaúba
CLXXII -     Toritama
CLXXIII -     Tracunhaém
CLXXIV -     Trindade
CLXXV -     Triunfo
CLXXVI -     Tupanatinga
CLXXVII -     Tuparetama
CLXXVIII -     Venturosa
CLXXIX -     Verdejante
CLXXX -     Vertente do Lério
CLXXXI -     Vertentes
CLXXXII -     Vicência
CLXXXIII -     Vitória de Santo Antão e
CLXXXIV -     Xexéu

Os municípios acima destacados encaminharam Ofícios a este Poder Legislativo, publicados no DOE do Poder Legislativo, através dos quais solicitaram o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já declarado em Decretos Municipais, no âmbito de suas circunscrições.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

Constituição Estadual de 1989:

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

..........................................................................................................

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

........................................................................................................” (grifo nosso)

Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):

“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia. ” (grifo nosso)

Conforme Ofícios publicados no Diário Oficial do Estado, os Chefes do Poder Executivo dos municípios solicitam o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já disposto nos Decretos Municipais de cada município os quais já foram devidamente publicados.

Cumpre ressaltar que a prorrogação até o dia 31 de março de 2022 se justifica em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população do Estado de Pernambuco.

Os municípios solicitantes são os seguintes:

I -     Abreu e Lima
II -     Afogados da Ingazeira
III -     Afrânio
IV -     Agrestina
V -     Água Preta
VI -     Águas Belas
VII -     Alagoinha
VIII -     Aliança
IX -     Altinho
X -     Amaraji
XI -     Angelim
XII -     Araçoiaba
XIII -     Araripina
XIV -     Arcoverde
XV -     Barra de Guabiraba
XVI -     Barreiros
XVII -     Belém de Maria
XVIII -     Belém do São Francisco
XIX -     Belo Jardim
XX -     Betânia
XXI -     Bezerros
XXII -     Bodocó
XXIII -     Bom Conselho
XXIV -     Bom Jardim
XXV -     Bonito
XXVI -     Brejão
XXVII -     Brejinho
XXVIII -     Brejo da Madre de deus
XXIX -     Buenos Aires
XXX -     Buíque
XXXI -     Cabo de Santo Agostinho
XXXII -     Cabrobó
XXXIII -     Cachoeirinha
XXXIV -     Caetés
XXXV -     Calçado
XXXVI -     Calumbi
XXXVII -     Camaragibe
XXXVIII -     Camocim de São Félix
XXXIX -     Camutanga
XL -     Canhotinho
XLI -     Capoeiras
XLII -     Carnaíba
XLIII -     Carnaubeira da Penha
XLIV -     Carpina
XLV -     Caruaru
XLVI -     Casinhas
XLVII -     Catende
XLVIII -     Cedro
XLIX -     Chã de Alegria
L -     Chã Grande
LI -     Condado
LII -     Correntes
LIII -     Cortês
LIV -     Cumaru
LV -     Cupira
LVI -     Custódia
LVII -     dormentes
LVIII -     Escada
LIX -     Exu
LX -     Feira Nova
LXI -     Ferreiros
LXII -     Flores
LXIII -     Floresta
LXIV -     Frei Miguelinho
LXV -     Gameleira
LXVI -     Garanhuns
LXVII -     Glória do Goitá
LXVIII -     Goiana
LXIX -     Granito
LXX -     Gravatá
LXXI -     Iati
LXXII -     Ibimirim
LXXIII -     Ibirajuba
LXXIV -     Igarassu
LXXV -     Iguaraci
LXXVI -     Ilha de Itamaracá
LXXVII -     Inajá
LXXVIII -     Ingazeira
LXXIX -     Ipojuca
LXXX -     Ipubi
LXXXI -     Itacuruba
LXXXII -     Itaíba
LXXXIII -     Itambé
LXXXIV -     Itapetim
LXXXV -     Itapissuma
LXXXVI -     Itaquitinga
LXXXVII -     Jaboatão dos Guararapes
LXXXVIII -     Jaqueira
LXXXIX -     Jataúba
XC -     Jatobá
XCI -     João Alfredo
XCII -     Joaquim Nabuco
XCIII -     Jucati
XCIV -     Jupi
XCV -     Jurema
XCVI -     Lagoa do Carro
XCVII -     Lagoa do Itaenga
XCVIII -     Lagoa do Ouro
XCIX -     Lagoa dos Gatos
C -     Lagoa Grande
CI -     Lajedo
CII -     Limoeiro
CIII -     Macaparana
CIV -     Machados
CV -     Manari
CVI -     Maraial
CVII -     Mirandiba
CVIII -     Moreilândia
CIX -     Moreno
CX -     Nazaré da Mata
CXI -     Olinda
CXII -     Orobó
CXIII -     Orocó
CXIV -     Ouricuri
CXV -     Palmares
CXVI -     Palmeirina
CXVII -     Panelas
CXVIII -     Paranatama
CXIX -     Parnamirim
CXX -     Passira
CXXI -     Paudalho
CXXII -     Paulista
CXXIII -     Pedra
CXXIV -     Pesqueira
CXXV -     Petrolândia
CXXVI -     Petrolina
CXXVII -     Poção
CXXVIII -     Pombos
CXXIX -     Primavera
CXXX -     Quipapá
CXXXI -     Quixaba
CXXXII -     Recife
CXXXIII -     Riacho das Almas
CXXXIV -     Ribeirão
CXXXV -     Rio Formoso
CXXXVI -     Sairé
CXXXVII -     Salgadinho
CXXXVIII -     Salgueiro
CXXXIX -     Saloá
CXL -     Sanharó
CXLI -     Santa Cruz
CXLII -     Santa Cruz da Baixa Verde
CXLIII -     Santa Cruz do Capibaribe
CXLIV -     Santa Filomena
CXLV -     Santa Maria da Boa Vista
CXLVI -     Santa Maria do Cambucá
CXLVII -     Santa Terezinha
CXLVIII -     São Benedito do Sul
CXLIX -     São Bento do Una
CL -     São Caetano
CLI -     São João
CLII -     São Joaquim do Monte
CLIII -     São José da Coroa Grande
CLIV -     São José do Belmonte
CLV -     São José do Egito
CLVI -     São Lourenço da Mata
CLVII -     São Vicente Férrer
CLVIII -     Serra Talhada
CLIX -     Serrita
CLX -     Sertânia
CLXI -     Sirinhaém
CLXII -     Solidão
CLXIII -     Surubim
CLXIV -     Tabira
CLXV -     Tacaimbó
CLXVI -     Tacaratu
CLXVII -     Tamandaré
CLXVIII -     Taquaritinga do Norte
CLXIX -     Terezinha
CLXX -     Terra Nova
CLXXI -     Timbaúba
CLXXII -     Toritama
CLXXIII -     Tracunhaém
CLXXIV -     Trindade
CLXXV -     Triunfo
CLXXVI -     Tupanatinga
CLXXVII -     Tuparetama
CLXXVIII -     Venturosa
CLXXIX -     Verdejante
CLXXX -     Vertente do Lério
CLXXXI -     Vertentes
CLXXXII -     Vicência
CLXXXIII -     Vitória de Santo Antão e
CLXXXIV -     Xexéu

            Posto isso, entende-se a urgência da prorrogação deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que continue a ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), nos referidos municípios, in verbis:

 “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

        I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

        II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”

            Desta forma, a prorrogação tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).

            Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, à data de 1º de janeiro de 2022.

            Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2022, de autoria da Mesa Diretora.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2022, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[28/03/2022 11:34:54] ENVIADA P/ SGMD
[28/03/2022 16:10:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2022 16:10:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2022 07:10:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.