
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3541/2022
Dispõe sobre o porte de armas de fogo para os Agentes Socioeducativos do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do estado de Pernambuco, o risco da atividade e legítima necessidade do porte de armas de fogo aos Agentes Socioeducativos constituídos, nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 2º O poder executivo poderá regulamentar esta lei, assim como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente projeto tem como objetivo reconhecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos Agentes Socioeducativos constituídos, nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Esta proposição visa a atender reivindicação de uma categoria que, face ao risco da atividade que desempenha, pretende garantir, minimamente, condições para que os trabalhadores contemplados ampliem os seus meios de defesa quando envolvidos em situações de risco fora dos seus locais de trabalho.
Importante destacar que os profissionais que atuam nas Fundações de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, pela natureza das suas atividades, possuem treinamento, capacidade técnica e aptidãopsicológica, características estas mínimas imprescindíveis para que se opere o proposto nesta minuta normativa.
Por todo o acima exposto, e com base no dever de zelar pela segurança dos servidores públicos estaduais, solicito aos nobres pares, a aprovação do presente projeto de lei.
Histórico
Erick Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |