Brasão da Alepe

Parecer 8540/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2834/2021

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências, originada de projeto de lei do deputado Zé Maurício, a fim de acrescentar novos critérios à Lei. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Substitutivo em questão altera a Lei que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar novos critérios à Lei.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes à proposta, de modo a evitar indevida interferência em matéria de competência do Executivo, uma vez que a modificação na composição da estrutura da “Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco” não pode ser realizada em PLO de iniciativa parlamentar. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal do Brasil impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. No intuito de assegurar a efetividade desse direito, cabe à Administração Pública promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente.

 

Nesse sentido, a Lei nº 16.112/2017 instituiu em Pernambuco o Selo Empresa Verde, concedido a empresas estabelecidas no estado que adotem boas práticas de gestão ambiental regular em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.

 

O Substitutivo aqui analisado pretende modificar a referida Lei, acrescentando a ela novas opções de boas práticas a serem consideradas. A partir da proposta, empresas que pratiquem a elaboração de Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa, a redução das emissões diretas e indiretas de Gases de Efeito Estufa ou a compensação emissões de Gases de Efeito Estufa por reflorestamento ambiental também poderão pleitear o recebimento do Selo Verde.

 

Além disso, o Substitutivo propõe que o Selo Empresa Verde de Pernambuco possa ser tratado como critério de desempate para as licitações do Governo do Estado, conferindo vantagem competitiva às empresas que o possuem.

 

A proposição legislativa em questão, portanto, traz importantes aprimoramentos para a legislação ambiental do estado, contribuindo para incentivar a responsabilidade ambiental das empresas em executar suas atividades com o menor impacto possível ao meio ambiente.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2834/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove um meio ambiente equilibrado por meio de incentivos para adoção de práticas sustentáveis nas organizações privadas do estado.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Histórico

[29/03/2022 10:24:02] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:27:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:28:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:35:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.