
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3528/2022
Veda a discriminação à ampla liberdade de orientação sexual e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É proibida toda forma de discriminação a qualquer pessoa com base em sua orientação sexual.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por orientação sexual a liberdade da pessoa de expressar-se abertamente seus afetos e relacionar-se emocionalmente e sexualmente com pessoas do mesmo sexo, oposto ou de abster-se dessas relações, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência e outros.
§ 2º Entende-se por discriminação qualquer ato de ação ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.
Art. 2º Os programas de educação sexual e promoção de direitos humanos desenvolvidos no âmbito do Estado de Pernambuco contemplarão o respeito à diversidade de orientação sexual e combate à LGBTQIA+fobia.
Art. 3º Consideram-se, atos de discriminação, atentatórios aos direitos individuais e coletivos das pessoas LGBTQIA+ para os efeitos desta Lei:
I - a prática de qualquer tipo de ação violenta, preconceituosa, intolerante, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público.
III - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
IV - proibir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
V - praticar o empregador, ou seu preposto, demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual da pessoa empregada;
VI - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade da pessoa seja qual for sua orientação sexual, em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º;
VII - preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção, recrutamento ou promoção funcional ou profissional;
VIII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolo, emblemas, ornamentos, distintivos, propaganda ou programas radiofônicos, televisivos ou pro meios digitais que incitem ou induzam a discriminação, o preconceito, o ódio ou a violência com base na orientação sexual;
IX - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do estado, bem como das concessionárias de serviços públicos estaduais.
Art. 4º Não são consideradas discriminações injustas, as distinções, exclusões ou preferências fundadas na qualificação técnica, referências exigidas quando pertinentes para o exercício de determinada atividade pública ou privada.
§ 1º A licitude de tais discriminações condiciona-se de forma absoluta, à demonstração, acessível a todos interessados, da relação de pertinência entre o critério distintivo eleito e as funções, atividades ou oportunidades objeto de discriminação.
§ 2º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.
Art. 5º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei, no âmbito da administração pública estadual, será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 6º A abertura de processo administrativo não exclui as sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º Considera-se infrator desta Lei, a pessoa que tenha concorrido para o cometimento da infração;
Art. 8º Ao agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as sanções, previstas no art. 199 da Lei nº 6.123/1968.
Art. 9º Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de 2.000 (dois mil) a 10.000 (dez mil) reais, duplicada em caso de reincidência;
II - inabilitação para acesso a créditos estaduais, em caso de reincidência;
III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias;
Art. 10. Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação e divulgação dos direitos das população LGBTQIA+.
Art. 11. Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais poderá, dependendo da gravidade do ato, haver suspensão parcial do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
Art. 12. A interpretação dos dispositivos dessa Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.
Art. 13. Toda pessoa e ou instituição podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O propósito desta lei é estabelecer o marco da intolerância aos intolerantes. É posicionar o Estado de Pernambuco na contramão dos fatos assustadores que desafiam a sociedade brasileira, no âmbito da violência, discriminação e preconceito contra a comunidade LGBTQIA+.
Mesmo depois de tantos anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, as minorias sociais sofrem com omissão dos poderes públicos, com a passividade da justiça em relação aos abusos e crimes que são cometidos, e, sobretudo, com a incivilidade de uma parte barulhenta e perigosa da sociedade civil que ainda não aprendeu a lidar com a tolerância.
O aumento da escalada da violência contra homossexuais, a cada dia se torna maior e mais perversa, a intolerância e a discriminação fazem da vida de cidadãos pernambucanos uma verdadeira luta pela sobrevivência, seja para conseguir um emprego ou nele evoluir, seja para contratar um aluguel ou acessar determinados estabelecimentos privados e, em alguns casos, para tratar com o serviço público.
Além do mais, a violência letal contra os homossexuais constitui o estágio mais asqueroso da discriminação por orientação sexual e da homofobia no Brasil.
Nesse sentido, a criação dessa norma é mais uma afirmação de que os cidadãos pernambucanos se colocam na direção dos direitos humanos, da plena liberdade de viver livre da discriminação, da violência e da LGBTQIA+fobia.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |