Brasão da Alepe

Requerimento 789/2023

Texto Completo

     Requeremos à Mesa Diretora, com fulcro no art. Art. 357, Art. 358, Art. 359, Art. 360, Art. 361 e Art. 362 da RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que seja criada, após a aprovação do Plenário, a FRENTE PARLAMENTAR DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESTADUAL E FEDERAL EM RELAÇÃO A PERNAMBUCO E SEUS MUNICÍPIOS, o acompanhamento das execuções das Emendas Parlamentares tanto individuais como de bancadas Federais e Estaduais como também o acompanhamento na forma prevista pelos Artigos citados do Regimento Interno desta Casa Legislativa, cuja estrutura contará com o Deputado Alberto Feitosa como seu Coordenador Geral, responsável por todas as ações e informações desta Frente perante a Mesa Diretora, como membros os Deputados, Antônio Coelho, Doriel Barros, João Paulo Costa, Luciano Duque, Rodrigo Farias, Romero Sales, Waldemar Borges, Delegada Gleide Ângelo, Francismar Pontes, José Patriota, Romero Albuquerque, Sileno Guedes e Wiliam Brígido, Além de outros que manifestem interesse em compô-la.

     O objetivo da criação desta Frente, em conformidade com as atribuições contidas nos artigos citados, do Regimento Interno, é o acompanhamento da execução do orçamento Federal no tocante às emendas Parlamentares Federais (individuais ou de bancada) e Emendas parlamentares Estaduais ou de fundos estaduais, destinados aos municípios pernambucanos.

     A par disso, a Frente será caracterizada, entre outras diretrizes, pelo incentivo e pela promoção de debates, audiências públicas e eventos afins relacionados ao tema, a fim de colaborar com a atuação do Poder Legislativo quanto à sua competência para fiscalizar a execução dos orçamentos anuais, instituída pelo art. 14, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Autor: Abimael Santos

Justificativa

     O inciso XX do artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para fiscalizar a execução dos orçamentos anuais. Com base nessa norma, a FRENTE PARLAMENTAR DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESTADUAL E FEDERAL EM RELAÇÃO A PERNAMBUCO E SEUS MUNICÍPIOS, ora proposta, pretende auxiliar o Poder Legislativo estadual no desempenho dessa importante prerrogativa constitucional, principalmente em relação aos recursos oriundos de emendas parlamentares ou de fundos Federais e estaduais destinados aos municípios.

     Além disso, a frente pretende acompanhar, ainda, a execução do orçamento federal no tocante às emendas parlamentares federais (individuais ou de bancada) que beneficiaram municípios pernambucanos. O orçamento estadual é um importante instrumento de desenvolvimento regional, na medida em que aloca recursos financeiros nas políticas públicas eleitas pela administração pública como estratégicas ou prioritárias para a população.

     Por outro lado, a deficiência na execução orçamentária, seja pela carência de recursos, seja pela lenta tramitação administrativa, leva à implementação incompleta ou insatisfatória dessas políticas, gerando desperdício financeiro, Paralisação de obras, ineficiência administrativa e frustação das pessoas potencialmente beneficiadas. Nesse sentido, será apreciado por esta Frente o grau de execução das emendas propostas pelos deputados ao orçamento estadual a partir da dotação consignada na reserva parlamentar, de cunho impositivo, nos termos do art. 123-A da Constituição de Pernambuco e o Cronograma de Execução.

     Ademais, também são objeto de interesse os recursos financeiros repassados aos municípios por meio dos diversos fundos estaduais, tais como: Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, Fundo de Produção Penitenciária – FPP, Fundo Estadual de Saúde – FES-PE, Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FUNDERM, Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE, Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, Fundo Estadual de Habitação e Interesse Social – FEHIS, Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, Fundo Estadual de Meio-Ambiente – FEMA. Da mesma forma, urge avaliar a efetividade das emendas parlamentares que mobilizaram recursos federais, ou seja, do orçamento da União, para beneficiar o Estado de Pernambuco e os municípios situados em seu território. Os achados desta Frente, colhidos durante o exercício das atribuições reconhecidas no  Artigo 357, Art. 358, Art. 359, Art. 360, Art. 361 e Art. 362 da RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, fornecerão subsídios para a identificação de problemas possivelmente existentes durante o repasse de recursos orçamentários aos munícipios e, por conseguinte, contribuirão de maneira decisiva para que esta Casa Legislativa exerça, efetivamente, sua função fiscalizatória sobre os orçamentos anuais, conforme preceitua a Constituição estadual.

     Certos da compreensão dos nobres Pares, solicitamos ao Presidente da Mesa Diretora a submissão do presente requerimento à apreciação Plenária, a fim de que seja deliberado e finalmente aprovado, após cumpridas as formalidades regimentais, de forma a viabilizar a instalação e o funcionamento da Frente Parlamentar ora requerida, de acordo com o Artigo 357 e seguintes do Regimento Interno.

Histórico

Abimael Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_COMUNICACAO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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