
Parecer 8483/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3151/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022, que visa dispor sobre a criação do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3151/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 24/2022, datada de 1º de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca criar o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, voltado para garantir parte do risco dos financiamentos que serão concedidos a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, pequenos produtores e artesãos.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição é um resultado de estudos realizados pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE) com a finalidade de viabilizar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito da própria AGE.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A proposta pretende instituir o que denomina ser o Fundo Garantidor de Pernambuco (FGP). O projeto de lei é necessário por determinação do inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal, reproduzida pelo inciso IX do artigo 128 da Constituição Estadual, que veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Para fins orçamentários, o fundo, que terá contabilidade própria, ficará vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação (artigo 11). Apesar da vinculação, a gestão do FGP ficará a cargo da Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE) (artigo 11, § 1º).
Além disso, o projeto também busca criar o Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, com representantes das Secretarias da Fazenda, de Planejamento e Gestão e de Desenvolvimento Econômico, além da própria AGE.
Pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Nesse sentido, o artigo 3º da proposição enumera os recursos que constituirão o fundo, assim resumidos:
- Aporte de recursos do Estado, da União e de municípios, que poderão ter natureza orçamentária ou extraorçamentária.
- Aporte de recursos de agentes financeiros privados interessados em obter garantia do Fundo.
- Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.
- Recursos provenientes de parcerias com instituições, de convênios ou de outros acordos.
- Valores decorrentes da cobrança da Taxa de Concessão de Aval – TCA, a ser cobrada em cada financiamento.
- Rendimentos do fundo, recuperação de valores de avais que tenham sido honrados.
- Outros recursos que lhe sejam destinados.
O Fundo servirá para a concessão de aval para financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal. Os recursos do crédito concedido poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos (artigo 2º).
A mera criação do fundo, conforme proposta apresentada, não é suficiente para criar ou modificar dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, sendo necessária a aprovação de Projeto de Lei de Crédito Especial para esse fim.
Afasta-se, desse modo, a incidência do artigo 17 da Lei Ordinária Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, porque a aprovação do projeto, por si só, não cria ou nem eleva despesas orçamentárias.
Por fim, cabe destacar que o artigo 11, § 5º do projeto dispõe que o saldo positivo do fundo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo Garantidor de Pernambuco. Esse dispositivo busca atender à exigência do artigo 73 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço seja transferido a crédito do mesmo fundo no exercício seguinte.
Observa-se, dessa forma, que as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima. Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de março de 2022.
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