Brasão da Alepe

Parecer 8488/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3190/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3190/2022, que pretende instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao ICMS. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3190/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 31/2022, datada de 10 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PERC-ICMS.

Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que a proposição se justifica pela necessidade de viabilizar a regularização fiscal dos contribuintes que não conseguiram honrar seus compromissos tributários devido à situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O PERC-ICMS ora proposto consiste na redução de multa e juros relativos ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, conforme leitura do artigo 2º do projeto em apreço.

Pelo seu artigo 3º, essa redução corresponderá a 80% da multa e dos juros na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 após a publicação da lei (inciso I); a 70% no pagamento integral à vista realizado entre 61 e 120 dias (inciso II); a 50% no pagamento parcelado até 12 parcelas (inciso III); e a 30% no pagamento parcelado entre 13 e 60 parcelas (inciso IV).

Além dessas condições, a concessão do benefício ainda dependerá do atendimento, por parte do contribuinte inadimplente, de outros requisitos, de forma cumulativa, previstos na pretensa lei, como, por exemplo, a confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, a desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo, a desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do estado de Pernambuco e, em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, o pagamento de 5% sobre o valor do débito a título de encargos e honorários advocatícios (artigo 2º, § 2º, inciso II).

A inobservância dessas exigências acarretará a revogação do benefício, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago (artigo 5º). Também ocorrerá perda do parcelamento nas hipóteses de não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; não pagamento do saldo devedor remanescente, após 30 dias da última parcela; e não pagamento dos 5% de honorários advocatícios (artigo 6º).

Quaisquer incentivos ou favores fiscais com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, somente podem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal. É o que determina o inciso IV do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 24/1975, norma que decorre da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Essa exigência é atendida por meio da celebração do Convênio ICMS nº 175/2021 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), instrumento que autoriza o benefício fiscal em questão, ao mesmo tempo em que institui a sistemática reproduzida pelo projeto em análise.

Inicialmente, esse convênio autorizou a instituição de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais de CMS apenas aos estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul. Entretanto, Pernambuco logrou aderir a essa permissão a partir da celebração do Convênio ICMS nº 14/2022.

A Carta Magna (artigo 150, § 6º) também determina que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só possa ser concedido mediante lei específica.

Desdobrando esse comando, a Constituição estadual, além de também exigir lei específica para esse propósito (artigo 107, § 5º), ainda estabelece que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo (artigo 108), o que justifica o formato escolhido.

Ainda na esfera estadual, a Lei Complementar nº 362/2017, que também instituiu programa semelhante, veda, em regra, a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, durante um período de dez anos (artigo 9º).

No entanto, essa vedação não se aplica a programa autorizado por convênio do Confaz e motivado por estado de calamidade pública declarado pelo estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da Covid-19 (parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 436/2020), situações presentes no caso em exame, conforme resta consignado na mensagem encaminhada, e que, por conseguinte, afastam a vedação citada acima.

Quanto à natureza, os benefícios aventados podem ser classificados como remissão parcial de multas e juros, que, pela Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, é modalidade de extinção de crédito tributário (artigo 156, inciso IV).

Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) caracteriza essa figura como modalidade de renúncia de receita, conforme rol contido no § 1º do seu artigo 14. Isso implica a necessidade de observância de algumas condições impostas pela própria norma complementar federal.

Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio da sua Coordenadoria da Administração Tributária, encaminhou documentação acompanhando o projeto, com as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º): este item do documento contém uma tabela coma as seguintes informações:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

2022

2023

2024

R$ 52.431.845,58

R$ 2.562.899,91

R$ 880.385,47

De fato, o Demonstrativo 7 da Lei nº 17.371/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 aponta um montante de R$ 2,79 bilhões como o total da renúncia de receita estimada de ICMS para o exercício de 2022, R$ 2,86 bilhões para 2023 e R$ 2,93 bilhões para 2024, valores que englobariam os impactos apresentados acima.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): este item do documento apresenta um texto com o seguinte teor:

“Em 2021, a Lei Complementar n° 449/2021 concedeu reduções de multa e juros relativos ao crédito tributário de ICMS relacionados a fatos geradores até agosto de 2020. Neste Programa, o contribuinte pôde efetuar sua adesão, após prorrogação, até o dia 27 de agosto de 2021.

Desta vez, a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 175/2021 permitiu a instituição de Programa semelhante, porém mais abrangente, incluindo créditos com fatos geradores até dezembro de 2021. Historicamente, tem-se que a maior parte das adesões ocorreu a partir de créditos já constituídos. Para cálculo de estimativa de arrecadação e renúncia de receita, serão tomados como referência os valores constituídos em que os contribuintes não tiveram oportunidade para adesão ao Programa anterior.

Dentre estes créditos estão aqueles com fato gerador entre agosto de 2020 e dezembro de 2021 (R$ 645.968.062,10), aqueles constituídos após agosto de 2021 e não incluídos no grupo anterior (R$ 433.650.013,59) e também aqueles relacionados aos optantes pelo Simples Nacional (R$ 276.978.209,82).

Considerando um histórico de adesão neste tipo de Programa de 10 a 20% dos créditos recentes de contribuintes ativos e suspensos, tomou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em dezembro de 2021 (dispensa de 80% de multa e juros), 5% de adesão ao pagamento parcelado, sendo 2,5% em doze parcelas (dispensa de 50% de multa e juros) e 2,5% em sessenta parcelas (dispensa de 30% de multa e juros), o que resultou nos números apresentados na estimativa.”

  1. Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF): neste ponto, o Coordenador da Administração Tributária Estadual declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.476/2015 e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “não há incremento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tão somente dispensa parcial de crédito tributário.”
  2. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): neste tópico, o Coordenador de Controle do Tesouro Estadual declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.476/2015 e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PERC-ICMS, que consiste na redução de multa e juros relativos ao crédito tributário, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 175/2021 e nesta Lei Complementar’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

Em outra frente, o artigo 7º do projeto busca substituir a participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais, uma das parcelas da parte variável da estrutura remuneratória dos cargos do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, pela Indenização por Limitação de Campo – ILC.

A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no artigo 46 da Lei Complementar nº 107/2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite de remuneração aplicável aos cargos do GOATE.

Essa futura regra apenas reproduz sistemática semelhante, já em vigor, veiculada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 333/2016, outra norma estadual que instituiu programa de recuperação de créditos de ICMS.

Por fim, é útil mencionar que falta uma referência ao inciso II do § 2º do artigo 2º do projeto no texto do inciso III do seu artigo 6º, o que demanda adequação à técnica legislativa por parte da Comissão de Redação Final, de acordo com o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3190/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3190/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Recife, 22 de março de 2022.

Histórico

[22/03/2022 12:01:06] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2022 16:17:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2022 16:18:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2022 07:05:35] PUBLICADO
[23/03/2022 07:06:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.