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Parecer 8484/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3152/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, que altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, a fim de fixar disciplina relativa à readaptação de militar do Estado, com a fixação de deveres, direitos e prerrogativas dos readaptados e com a ampliação do prazo para a reversão ao serviço público do militar reformado por incapacidade definitiva, nas hipóteses que estabelece. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3152/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 25/2022, datada de 2 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem o intuito de promover alterações na Lei nº 6.783/1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, na parte específica que trata da reforma por incapacidade do militar, conforme quadro abaixo:

Atual redação da Lei nº 6.783/1974

PLC nº 3152/2022

Art. 93. A passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se de ofício.

[...]

§ 2° O Militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94.

 

§ 3º O militar do Estado reformado fica definitivamente dispensado do serviço ativo da Corporação.

Art. 93..............................................................

.........................................................................

.........................................................................

 

§ 2° O militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º deste artigo. (NR)

§ 3º Aos militares do Estado readaptados são assegurados os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das respectivas Corporações, quando compatíveis com sua nova condição, especialmente: (NR)

I - o tempo de efetivo serviço na carreira; (AC)

II - participações em cursos; (AC)

III - promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei; (AC)

IV - progressões remuneratórias; (AC)

V - ministrar instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Coorporações e fora delas, em conformidade com os dispositivos legais. (AC)

§ 4º Durante o período de tempo em que o militar do Estado estiver no exercício da atividade como readaptado, terá seu quadro clínico acompanhado anualmente pela Junta Militar de Saúde. (AC)

 § 5º No acompanhamento anual de que trata o § 4º, a Junta Militar de Saúde deverá elaborar laudo médico, no qual: (AC)

I – constatada a cura ou melhora expressiva, que a tanto justifique, na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou (AC)

II – verificado agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, ateste que agente público reúne condições para a reforma. (AC)

Art. 94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que:

[...]

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, desde que não seja possível sua readaptação;

Art. 94. ............................................................

..........................................................................

[...]

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação; (NR)

Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 96, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º do art. 93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com qualquer tempo de serviço. (NR)

Art. 98. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

Art. 98. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do § 5º do art. 93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (NR)

Art. 99. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do artigo 96, será reformado:

Art. 99. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 96, não sendo possível sua readaptação, será reformado: (NR)

Art. 100. O militar do Estado reformado 1por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na forma estabelecida em decreto.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado, na forma estabelecida em decreto. (NR)

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 80. (NR)

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos. (NR)

§ 3º Durante o período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na condição de readaptado.” (AC)

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado indica que a iniciativa faz parte da política governamental de apoio aos recursos humanos no âmbito da Polícia Militar (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) ao fixar a base legal necessária ao disciplinamento mais minucioso da readaptação à atividade de militares que tenham sofrido limitações em sua capacidade física ou mental, como providência que deve necessariamente preceder à reforma.

Nesse sentido, a proposta assegura ao militar readaptado seguir contribuindo com a corporação ao qual integra em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, assegurando-lhe tratamento isonômico em relação ao demais integrantes da PMPE e do CBMPE.

A mensagem afirma ainda que:

na perspectiva de se evitar atribuir a marca da definitividade a situações que podem se revelar transitórias, propõe-se dilatar os prazos, de 2(dois) para 5 (cinco) anos, em que será admitida a reversão do militar de Estado à atividade, quando considerado apto pela Junta Médica Militar para o desempenho de sua atividade-fim.

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar que a medida não implica em aumento de despesa pública conforme a conceituação dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Também não se pode falar em renúncia de receita, pois não está enquadrada nos critérios do artigo 14 da mesma LRF.

Sob o aspecto tributário, resta claro que a proposta não envolve características de imposto, taxa ou contribuição, de forma que não há qualquer questão a ser observada.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3152/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 22 de março de 2022.

Histórico

[22/03/2022 11:52:52] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2022 16:18:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2022 16:18:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2022 07:03:37] PUBLICADO





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