
Parecer 87/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, que altera a Lei Complementar nº 12/94, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 20/2019, oriundo do Ministério Público do Estado, encaminhado por meio do Ofício n° 031/2019, datado de 06 de fevereiro de 2019, e assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Dirceu de Barros.
A proposição modifica a Lei Complementar Estadual nº 12/94, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, especificamente em seu art. 65, § 9º.
O objetivo é ampliar o rol de membros do órgão que possam gozar de licença compensatória por exercício cumulativo de cargo e função administrativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A Lei Complementar nº 12/94 trata do Estatuto funcional do Ministério Público do Estado. Em seu art. 65 trata do elenco de licenças disponíveis aos seus membros, entre as quais está a licença compensatória.
Tal licença foi aprovada nesta casa por meio do PL nº 1951/2018 e tem como objetivo fazer a justa compensação pelo desempenho simultâneo de mais de um cargo e função no MPPE, tendo em vista haver mais de uma centena de cargos vagos, conforme informado na ocasião de apreciação do PL.
Contudo a redação original acerca da referida licença não permite hoje sua concessão para membros que exerçam função administrativa em alguns órgãos do MPPE, a exemplo de funções na Procuradoria Geral de Justiça, órgão diretivo.
Tal situação obriga que os membros que exercem tais funções se afastem de suas atividades finalísticas para exercer funções administrativas. Segundo o Procurador-Geral de Justiça, isso foi motivo inclusive de censura por parte do Corregedor Nacional do Ministério Público, em sua última inspeção.
Diante disso, o presente Projeto de Lei busca ampliar o rol de possibilidades de concessão de licença compensatória, a fim de permitir que possam ser contemplados promotores que exercem função administrativa na Procuradoria Geral de Justiça e em outros órgãos atualmente impedidos.
Entende-se do projeto que não haverá aumento no quantitativo de licenças compensatórias, mas sim o simples aumento do número de postulantes à promotoria que esteja vaga.
Com base nisso, e em obediência ao art. 16 da LRF, o Ministério Público anexou Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro afirmando que o projeto não enseja aumento de despesa uma vez que “o exercício dos cargos de que são titulares os membros que se encontram em exercício das referidas funções é atualmente desempenhado por outro membro, o qual vem recebendo contraprestação financeira para tanto”.
Logo, do ponto de vista orçamentário-financeiro, não vislumbro motivos para rejeição deste projeto, uma vez que os fundamentos se mantêm em relação ao PL nº 1951/2018 que criou originalmente a licença e já foi aprovado.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, oriundo do Ministério Público do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 20/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 10 de abril de 2019.
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