Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Substitutivo aoProjeto de Lei Ordinária Nº 1335/2002
Autor: Deputado Bruno Araújo

Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança em elevadores e dá outras
providências. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo apresentado na
Primeira Comissão.



1. Histórico

1.1 - Vem a esta Comissão de Administração Publica, para análise e parecer, o
Substitutivo apresentado pela Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei N.º 1335/2.002, de autoria do Deputado Bruno Araújo.

2.1 - Trata-se de matéria que dispõe sobre a instalação do dispositivo de
segurança em elevadores, localizados em prédios públicos, residenciais e
comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências




2. PARECER DO RELATOR


2.1 – Inicialmente, ressaltamos que a matéria ora analisada é de grande valia,
haja vista que busca a mesma evitar que novos acidentes - envolvendo
elevadores - venham a ocasionar graves prejuízos à saúde e a vida dos nossos
cidadãos.

2.2 – Com efeito, a impressa de nosso Estado já noticiou por mais de uma vez as
péssimas condições na manutenção dos elevadores, bem como, a ocorrência de
acidentes com vitímas.

2.3 - A Primeira Comissão, no entanto, visando corrigir algumas imperfeições
de ordem técnica e defeitos de redação, e, a fim de diminuir o prazo para que a
presente norma entre em vigor no nosso ordenamento jurídico apresentou
SUBSTITUTIVO de nº 01 /2.002.

2.4 – Assim, é que uma vez aprovada a matéria será obrigatória a instalação de
dispositivo de segurança em elevadores, instalados em prédios públicos,
residenciais e comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.5 – Quanto aos prazo fixados na presente Proposição serão os de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da vigência dessa lei, para os elevadores a serem
instalados nos prédios supramencionados e, de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias para que os elevadores já instalados sejam adequados ao disposto
nessa norma.

2.6 – Por fim, ressaltamos que a fiscalização e aplicação de multas em virtude
da infração cometida contra essa norma legal ficarão a cargo do Corpo de
Bombeiros do Estado de Pernambuco.

2.7 – No mérito, somos pela aprovação, haja vista que a matéria agora
disciplinada proporcionará melhores condições de segurança para os usuários de
elevadores garantindo, inclusive, a sua incolumidade física.



3.CONCLUSÃO

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo de nº 01 /2.002, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentado ao
Projeto de Lei Ordinária de n.º 1335/2.002, de autoria do Deputado Bruno Araújo.



Presidente em exercício: Ranilson Ramos.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (2) deputados: João de Deus, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Araújo
Efetivos
Ranilson Ramos
Beto Gadelha
Marcantônio Dourado
Ciro Coelho
Suplentes
Antônio de Pádua
Fernando Pugliese
João de Deus
Lula Cabral
Sérgio Leite
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de dezembro de 2002.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2002 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.