
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo aoProjeto de Lei Ordinária Nº 1335/2002
Autor: Deputado Bruno Araújo
Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança em elevadores e dá outras
providências. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo apresentado na
Primeira Comissão.
1. Histórico
1.1 - Vem a esta Comissão de Administração Publica, para análise e parecer, o
Substitutivo apresentado pela Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei N.º 1335/2.002, de autoria do Deputado Bruno Araújo.
2.1 - Trata-se de matéria que dispõe sobre a instalação do dispositivo de
segurança em elevadores, localizados em prédios públicos, residenciais e
comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências
2. PARECER DO RELATOR
2.1 Inicialmente, ressaltamos que a matéria ora analisada é de grande valia,
haja vista que busca a mesma evitar que novos acidentes - envolvendo
elevadores - venham a ocasionar graves prejuízos à saúde e a vida dos nossos
cidadãos.
2.2 Com efeito, a impressa de nosso Estado já noticiou por mais de uma vez as
péssimas condições na manutenção dos elevadores, bem como, a ocorrência de
acidentes com vitímas.
2.3 - A Primeira Comissão, no entanto, visando corrigir algumas imperfeições
de ordem técnica e defeitos de redação, e, a fim de diminuir o prazo para que a
presente norma entre em vigor no nosso ordenamento jurídico apresentou
SUBSTITUTIVO de nº 01 /2.002.
2.4 Assim, é que uma vez aprovada a matéria será obrigatória a instalação de
dispositivo de segurança em elevadores, instalados em prédios públicos,
residenciais e comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.5 Quanto aos prazo fixados na presente Proposição serão os de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da vigência dessa lei, para os elevadores a serem
instalados nos prédios supramencionados e, de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias para que os elevadores já instalados sejam adequados ao disposto
nessa norma.
2.6 Por fim, ressaltamos que a fiscalização e aplicação de multas em virtude
da infração cometida contra essa norma legal ficarão a cargo do Corpo de
Bombeiros do Estado de Pernambuco.
2.7 No mérito, somos pela aprovação, haja vista que a matéria agora
disciplinada proporcionará melhores condições de segurança para os usuários de
elevadores garantindo, inclusive, a sua incolumidade física.
3.CONCLUSÃO
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo de nº 01 /2.002, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentado ao
Projeto de Lei Ordinária de n.º 1335/2.002, de autoria do Deputado Bruno Araújo.
Presidente em exercício: Ranilson Ramos.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (2) deputados: João de Deus, Ranilson Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Araújo | |
Efetivos | Ranilson Ramos Beto Gadelha | Marcantônio Dourado Ciro Coelho |
Suplentes | Antônio de Pádua Fernando Pugliese João de Deus | Lula Cabral Sérgio Leite |
Autor: Marcantônio Dourado
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de dezembro de 2002.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2002 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.