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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1873/2018
AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA
OBSTÉTRICA E SOBRE A DIVULGAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS PARA A ATENÇÃO A GRAVIDEZ,
PARTO, NASCIMENTO, ABORTAMENTO E PUERPÉRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, XII, CF/88).
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DIREITO À VIDA E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO
OU DEGRADANTE (ART. 5º, III, CF/88). DIREITO À SAÚDE E PROTEÇÃO À MATERNIDADE
(ART. 6º, CAPUT, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE
COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2017, de
autoria da Deputada Teresa Leitão, que dispõe sobre medidas de proteção contra
a violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção a gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Destaque-se que a matéria, ao dispor sobre a implementação de medidas de
proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de
Pernambuco não cria, reestrutura ou extingue órgãos ou entidades da
Administração Pública, de modo que pudesse ser caracterizada afronta à
iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise apenas relaciona providências, princípios, ações,
diretrizes, metas e objetivos a serem adotados e cumpridos por parte do Poder
Público em relação às mulheres gestantes ou parturientes, salvaguardando-as de
qualquer tipo de violência obstétrica durante a gravidez, parto, nascimento,
abortamento e puerpério.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento de tais medidas ficarão a cargo
do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover
concretamente, mediante conveniência e oportunidade administrativas, às ações
previstas na proposição.
A proposição tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder
Executivo, em conformidade ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo,
as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto
tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar
limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente
derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº
724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos)).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder
Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade
legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP,
Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do
Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para
deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à
iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se
inserto na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados
e do Distrito Federal para legislar sobre “proteção e defesa da saúde” (art.
24, XII, CF/88).
Materialmente, a proposição é consentânea com o direito fundamental à vida
(art. 5º caput, CF/88), com a vedação ao tratamento desumano ou degradante
(art. 5º, III, CF/88), com o direito à saúde e o dever do Estado de assegurar a
Proteção à Maternidade (art. 6º, caput, CF/88).
Ressalta-se que a promoção dos direitos e garantias fundamentais cabe,
simultaneamente, a todos os entes federativos e Poderes. No âmbito do Poder
Legislativo, tal efetivação dá-se por meio do poder-dever em instituir as
chamadas Leis Promotoras, caso da proposição em análise.
Entretanto, com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições
da Lei Complementar Estadual nº171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a
alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de
substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1873/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Estabelece medidas de proteção à gestante e à parturiente contra a
violência obstétrica no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A presente Lei estabelece medidas de proteção à gestante e à
parturiente contra a violência obstétrica no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela
equipe de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou
física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou no período puerperal.
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério
adotará princípios de boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das
normas regulamentadoras.
Art. 3º Considera-se violência obstétrica todo ato caracterizado pela
apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais
de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso de medicalização,
patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e
capacidade de decidir sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente
na qualidade de vida das mulheres.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal, física ou
psicológica, dentre outras:
I – ser recusada na admissão ou recepção da maternidade a qual foi vinculada,
evitando assim a peregrinação ao parto;
II – privar a paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto;
III – impedir a paciente de ter de ter liberdade de deambulação e da escolha da
posição para o parto;
IV – realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho
de parto;
V – subir ou jogar o peso do corpo sobre o abdome da paciente (manobra de
Kristeller);
VI – desconsiderar as orientações contidas no plano de parto da paciente;
V – submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
coloca-lo em contato a pete com a mãe e de permitir o aleitamento na primeira
hora de vida.
Art. 5º Os hospitais, maternidades, postos de saúde, unidades básicas de saúde,
consultórios médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no
atendimento à saúde da mulher deverão afixar, em local de fácil visualização,
cartaz sobre a violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe
de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou
física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou no período puerperal.
Denuncie!”
Art. 6º O Poder Executivo, observada a conveniência e a oportunidade
administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias,
promoverá campanhas sobre a violência obstétrica, informando a população como
denunciar os casos existentes.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1873/2018, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018,
de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de abril de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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