
Parecer 8477/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3153/2022
Autor: Procurador-Geral de Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício GPG nº 172/2022, de 03 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
O Projeto de Lei extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No setor público, a gerência de pessoal é primordial para a eficiência dos serviços prestados em favor da população. Por tal razão, devem ser tomadas medidas que busquem ao máximo diminuir a morosidade e eliminar eventuais ineficiências burocráticas que podem atingir o Estado enquanto prestador de serviços, zelando-se, concomitantemente, pelo patrimônio público.
O Projeto em apreço visa a conferir uma maior racionalidade aos serviços prestados pelo Ministério Público de Pernambuco por meio extinção de dois cargos de 2º Promotor de Justiça substituto, na Capital e em Limoeiro, de primeira e terceira entrância, respectivamente, e da criação de outros dois cargos Promotor de Justiça, de segunda entrância, nas comarcas de Serra Talhada e Arcoverde.
Como o que se busca é aumentar na medida do possível a eficiência dos serviços realizados, a Proposição deixa claro que as atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94. Obedecidos os parâmetros legais e constitucionais, é proveitoso que atos infralegais cuidem de esmiuçar de modo mais claro as funções a serem desempenhadas por cada cargo.
Dessa forma, as alterações pontuais que configuram o objetivo da Proposição buscam tornar o trabalho do Ministério Público do Estado de Pernambuco mais eficiente, de modo a permitir que tal órgão, ao qual cabe função essencial na arquitetura constitucional brasileira, possa cumprir satisfatoriamente sua missão institucional, em benefício da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3153/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que busca aperfeiçoar a estrutura do Ministério Público do Estado de Pernambuco, de modo a garantir a prestação de melhores serviços à população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3153/2022, de autoria do Governador do Estado.
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